
Parecer 7154/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.900, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016, QUE ESTABELECE AS NORMAS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO DIRETA, OU MEDIANTE CONCESSÃO, DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ADEQUÁ-LA ÀS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL, EM FACE DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.134, DE 8 DE ABRIL DE 2021, COM VISTAS AO DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA DO ESTADO MEMBRO PARA EXPLORAR SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, de autoria do Governador do Estado, que pretende alterar a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, a fim de adequá-la às alterações ocorridas na legislação nacional, em face da edição da Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas ao desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita no regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:
“Senhor Presidente,
à apreciação dessa Egrégia Casa a presente proposição normativa que tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei ora apresentado busca adequar a legislação estadual às recentes alterações ocorridas na legislação nacional, notadamente no que se refere ao “Programa Novo Mercado de Gás”, cuja concepção e disciplinamento contou com a participação do Ministério das Minas e Energia, do Conselho Nacional de Petróleo, da Empresa de Pesquisa Energética, da Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a fim de estabelecer regras e condições de estímulo ao crescimento do mercado de gás natural no país.
A lei nacional apoia-se em quatro pilares básicos: (I) promoção da concorrência; (II) integração do gás natural com os setores elétrico e industrial; (III) harmonização das regulações estaduais e federal; e (IV) remoção de barreiras tributárias.
A proposição normativa, ao passo que atualiza definições e conceitos previstos na vigente Lei nº 15.900, de 2016, será instrumento essencial para o desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco, com sustentabilidade, isonomia e garantia de igualdade de tarifa por segmento e subsegmento, para todos os usuários, inclusive àqueles atendidos em locais distantes da rede, por meio do sistema de distribuição isolado, sem descurar da observância do preceito central da modicidade tarifária.
No contexto atual de quebra do monopólio supridor da Petrobrás, a presente proposição cria as condições legais necessárias ao acesso ao mercado livre do gás, que pode se efetivar mediante a compra a outro produtor ou importador, ampliando-se a concorrência entre supridores, a racionalização de custos e aperfeiçoando o ambiente de negócios nesse setor energético. A viabilização do Mercado Livre de Gás no Estado de Pernambuco ensejará, destarte, um ambiente atrativo para implantação de novos empreendimentos industriais em nosso Estado, sobretudo daqueles que utilizam o gás natural na sua matriz energética.
Desta forma, Pernambuco se fortalece com legislação alinhada com o atrativo cenário de negócios no setor de gás, com critérios objetivos de competitividade e equilíbrio econômico para os agentes envolvidos, englobando desde a concessionária de gás (Copergás), como também os atuais clientes nas diversas modalidades de contratação, assegurando-se a oferta de gás, com tarifa adequada, disponibilidade de pontos de conexão na rede de distribuição e busca pela independência energética com a possibilidade de geração e fornecimento descentralizados de biometano em todo Estado de Pernambuco e não somente do gás natural.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de mais alta estima e distinta consideração.”
A matéria versada no Projeto encontra-se inserta na competência reservada aos Estados para explorar legislarem sobre gás canalizado. É uma das poucas competências expressamente atribuídas de forma exclusiva aos Estados no texto da Constituição Federal, que reservou a estes, classicamente, a assim chamada competência residual, para legislar sobre matérias e executar ações que não tenham sido expressamente atribuídas aos outros Entes. No entanto, quanto ao gás canalizado, a Carta Magna assim prevê:
“ Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
[...]
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.”
Tamanha a clareza sobre o assunto não há muito o que se debater sobre a matéria. Vejamos os breves comentários tecidos pelo Ministro Gilmar Mendes sobre o tema:
“Atribuíram -se aos Estados o poder de auto -organização e os poderes reservados e não vedados pela Constituição Federal (art. 25).
Além desses poderes, ditos remanescentes ou residuais, algumas competências foram expressamente discriminadas pela CF, como se vê dos §§ 2º e 3º do art. 25, cuidando, o primeiro, da competência estadual para a exploração de serviços de gás canalizado e o segundo, da competência legislativa para instituir regiões metropolitanas.” (Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017. – (Série IDP)
A Constituição Estadual trata do tema da seguinte forma:
“Art. 248. Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem a maior eficiência e à modicidade das tarifas.
Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivos e outros.”
Resta evidente, portanto, a competência do Governador do Estado para tratar sobre a matéria, uma vez que é serviço público a ser explorado pelo Estado. No mesmo sentido, veja-se a lição da professora Ana Paula de Barcellos:
“Cabe ao Poder Executivo dos Estados e Distrito Federal – e à Administração Pública estadual e distrital de forma ampla –, além daquilo que lhe seja aplicável a partir do art. 84, a gestão dos bens estaduais (art. 26), a competência políticoadministrativa que lhe foi atribuída de forma direta em matéria de gás canalizado (art. 25, § 2º), as competências remanescentes (art. 25, § 1º), as comuns (art. 23) e aquelas que lhe cabem em relação ao serviço de segurança pública (art. 144).”( Barcellos, Ana Paula de Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, de autoria do Governador do Estado.
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