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Parecer 6791/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2441/2021

 

 

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA       

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, PARA INSTITUIR O DIA ESTADUAL DA LÍNGUA PORTUGUESA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária nº 2441/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, “a fim de instituir o Dia Estadual da Língua Portuguesa”.  

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Todavia, a fim de retirar óbices de inconstitucionalidade, como a atribuição de competência ao Poder Executivo, contrariando o disposto no art. 19 da Constituição Estadual. Logo, propõe-se a seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA Nº      /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2441/2021

Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2441/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2441/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 354-B. Dia 5 de novembro: Dia Estadual da Língua Portuguesa. (AC)

Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover campanhas educativas, palestras, debates e atividades voltadas à valorização da língua portuguesa culta, sua importância para cultura do idioma português e fortalecimento da identidade do povo pernambucano." (AC)

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2441/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da emenda modificativa proposta acima.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2441/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da emenda modificativa proposta.

Histórico

[18/10/2021 11:36:18] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2021 16:18:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2021 16:18:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2021 08:30:25] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.