
Parecer 7167/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2625/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, A FIM DE ESTIMULAR A REALIZAÇÃO DE AÇÕES E CAMPANHAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO ABANDONO AFETIVO E/OU MATERIAL DE PESSOAS IDOSAS, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2625/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas, e dar outras providências.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021 para a retirada de alguns preceitos considerados inconstitucionais e para o aperfeiçoamento da redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se projeto que pretende alterar a Política Estadual da Pessoa Idosa, constante da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, para promover iniciativas e campanhas contra o abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas.
A proposta encontra-se em consonância com o art. 4º da Lei Federal nº 10.741/2003, que estabelece que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão, sendo dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
A proteção daqueles com idade mais avançada da população é um valor de suma importância para a sociedade pernambucana. A vivência acumulada por essas pessoas constantemente os habilita para apontar os caminhos certos e denunciar os erros que devem ser evitados pela sociedade.
Por outro lado, é sabido que a população idosa se encontra especialmente vulnerável socialmente, de modo que é necessária uma imperativa proteção do poder público, em conjunto com a sociedade civil. Por isso é de suma importância a construção de um arcabouço jurídico protetivo para essa parcela da sociedade.
As alterações pontuais propostas pelo projeto em análise são condizentes com esse fim. Explicita-se, por exemplo, a norma segundo a qual deve o atendente promover a comunicação dos casos de violência contra a pessoa idosa que forem identificados durante os atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde. Em outro ponto, tenta-se garantir à pessoa de idade mais avançada internada em unidade de saúde um acompanhante. São mudanças que claramente expandem os direitos conferidos as pessoas idosas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2625/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois a ampliação dos direitos conferidos aos idosos é de suma importância para o conjunto da sociedade pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2625/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico