
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2715/2021
Institui a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se turismo de observação de aves uma atividade sustentável que tem como objetivo observar aves em sua habitat natural, sem interferir no seu comportamento ou no seu ambiente.
Art. 2º O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do turismo de observação de aves, devendo orientar-se, especialmente, pelos seguintes objetivos:
I - incentivar o turismo ecológico e responsável;
II - contribuir para a divulgação das unidades de conservação, o monitoramento da biodiversidade, a sensibilização e educação ambiental, aprimorando a utilização dos recursos ambientais e a manutenção dos processos ecológicos essenciais;
III - colaborar para a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IV - desenvolver os arranjos produtivos locais e movimentar a economia dos municípios pernambucanos;
V - promover a capacitação e o incentivo ao empreendedorismo das comunidades localizadas no entorno das unidade de conservação;
VI - promover apoio e fomento às atividades ecoturísticas, oferecendo informação e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VII - disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à atividade;
VIII - proporcionar segurança, condições sanitárias adequadas, infraestrutura e serviços básicos e de apoio à visitação que atendam às necessidade dos visitantes;
IX - estimular a formação de guias e condutores especializados no turismo de observação de aves; e
X - fomentar a criação de reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) como forma de gerar negócios responsáveis a partir da gestão de áreas naturais protegidas.
Art. 3º O turismo de observação de aves fomentará o envolvimento direto das comunidades locais nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão-de-obra, bens e serviços locais.
Parágrafo único. Serão fomentadas ações de preservação e uso racional dos recursos naturais, que nortearão a atividade de turismo ecológico.
Art. 4º Os municípios interessados em desenvolver o turismo de observação de aves, além de outras medidas, podem:
I - cadastrar e credenciar os observadores, guias e condutores de observação atuantes na região, a fim de subsidiar as ações de monitoramento da atividade e conhecer do perfil e necessidade dos praticantes;
II - oferecer capacitação e treinamento aos observadores, guias e condutores de observação atuantes na região, para que estejam aptos a executar a atividade através de boas práticas;
III - mapear áreas propícias à observação de aves;
IV - definir, dentro dos limites do município, o roteiro de observação de aves, que pode ser conjugado com outros atrativos turísticos;
V - disponibilizar informações sobre guias e condutores de observação de aves regionais, bem como sobre atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sítios eletrônicos e aplicativos; e
VI - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação em escolas municipais, com a realização de festivais e eventos em datas comemorativas, para fomentar ações de preservação e uso racional dos recursos naturais, que nortearão a atividade de turismo ecológico, bem como a prática de observação de aves;
Art. 5º Os projetos de turismo de observação de aves realizados nas áreas de unidades de conservação, territórios indígenas, quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, bem como a legislação e as normativas que regulamentam a atividade.
Art. 6º Os observadores serão incentivados a publicar imagens, sons, observação de marcadores, listas de espécies, e outros registros obtidos como resultado da atividade, no Atlas de Registros de Aves Brasileiras e em repositório digital estadual, para posterior divulgação pelo Poder Executivo com o objetivo de contribuir com a educação ambiental.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Essa proposição visa instituir a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves, com o claro objetivo de incentivar as boas práticas de preservação e conservação da natureza e ao mesmo tempo fomentar a cadeia econômica do turismo, a qual é muito importante para a geração de emprego e renda em nosso Estado.
Em tempos de tantas notícias desoladoras sobre o avanço da destruição dos recursos naturais em nosso país, toma relevo adotarmos medidas de incentivo à preservação dos recursos naturais.
Nesse contexto, ao incentivarmos a atividade econômica do turismo de observação de aves, que depende essencialmente da conservação de matas e florestas, estamos ao mesmo tempo atuando para evitar a destruição da natureza.
É cediço que cada vez mais há um interesse por produtos e serviços ecologicamente responsáveis, ou seja, produtos e serviços que não promovam (ou que promovam o mínimo possível) de impacto ambiental. Daí a importância de incentivarmos atividades econômicas sustentáveis.
Sob o ponto de vista das competências constitucionais, a proposição está inserida na competência concorrente do Estados para dispor sobre florestas, fauna, conservação da natureza, proteção ao meio ambiente, proteção ao patrimônio paisagístico, educação, desenvolvimento e inovação (art. 24, VI, VII e IX, CF/88).
Ademais, a proposição também encontra fundamento no art. 180 da Constituição de 1988, o qual estabelece que os entes federativos promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para a proteção dos recursos naturais e o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco, conclamo os nobres Pares para a aprovação dessa iniciativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/10/2021 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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