Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2715/2021

Institui a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se turismo de observação de aves uma atividade sustentável que tem como objetivo observar aves em sua habitat natural, sem interferir no seu comportamento ou no seu ambiente.

     Art. 2º O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do turismo de observação de aves, devendo orientar-se, especialmente, pelos seguintes objetivos:

     I - incentivar o turismo ecológico e responsável;

     II - contribuir para a divulgação das unidades de conservação, o monitoramento da biodiversidade, a sensibilização e educação ambiental, aprimorando a utilização dos recursos ambientais e a manutenção dos processos ecológicos essenciais;

     III - colaborar para a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

     IV - desenvolver os arranjos produtivos locais e movimentar a economia dos municípios pernambucanos;

     V - promover a capacitação e o incentivo ao empreendedorismo das comunidades localizadas no entorno das unidade de conservação;

     VI - promover apoio e fomento às atividades ecoturísticas, oferecendo informação e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

     VII - disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à atividade;

     VIII - proporcionar segurança, condições sanitárias adequadas, infraestrutura e serviços básicos e de apoio à visitação que atendam às necessidade dos visitantes; 

     IX - estimular a formação de guias e condutores especializados no turismo de observação de aves; e
 
     X - fomentar a criação de reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) como forma de gerar negócios responsáveis a partir da gestão de áreas naturais protegidas.

     Art. 3º O turismo de observação de aves fomentará o envolvimento direto das comunidades locais nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão-de-obra, bens e serviços locais.

     Parágrafo único. Serão fomentadas ações de preservação e uso racional dos recursos naturais, que nortearão a atividade de turismo ecológico.

     Art. 4º Os municípios interessados em desenvolver o turismo de observação de aves, além de outras medidas, podem:

     I - cadastrar e credenciar os observadores, guias e condutores de observação atuantes na região, a fim de subsidiar as ações de monitoramento da atividade e conhecer do perfil e necessidade dos praticantes;

     II - oferecer capacitação e treinamento aos observadores, guias e condutores de observação atuantes na região, para que estejam aptos a executar a atividade através de boas práticas;

     III - mapear áreas propícias à observação de aves;

     IV - definir, dentro dos limites do município, o roteiro de observação de aves, que pode ser conjugado com outros atrativos turísticos;

     V - disponibilizar informações sobre guias e condutores de observação de aves regionais, bem como sobre atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sítios eletrônicos e aplicativos; e

     VI - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação  em escolas municipais, com a realização de festivais e eventos em datas comemorativas, para fomentar ações de preservação e uso racional dos recursos naturais, que nortearão a atividade de turismo ecológico, bem como a prática de observação de aves;

     Art. 5º Os projetos de turismo de observação de aves realizados nas áreas de unidades de conservação, territórios indígenas, quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, bem como a legislação e as normativas que regulamentam a atividade.

     Art. 6º Os observadores serão incentivados a publicar imagens, sons, observação de marcadores, listas de espécies, e outros registros obtidos como resultado da atividade, no Atlas de Registros de Aves Brasileiras e em repositório digital estadual, para posterior divulgação pelo Poder Executivo com o objetivo de contribuir com a educação ambiental.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Essa proposição visa instituir a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves, com o claro objetivo de incentivar as boas práticas de preservação e conservação da natureza e ao mesmo tempo fomentar a cadeia econômica do turismo,  a qual é muito importante para a geração de emprego e renda em nosso Estado.

     Em tempos de tantas notícias desoladoras sobre o avanço da destruição dos recursos naturais em nosso país, toma relevo adotarmos medidas de incentivo à preservação dos recursos naturais.

     Nesse contexto, ao incentivarmos a atividade econômica do turismo de observação de aves, que depende essencialmente da conservação de matas e florestas, estamos ao mesmo tempo atuando para evitar a destruição da natureza.

     É cediço que cada vez mais há um interesse por produtos e serviços ecologicamente responsáveis, ou seja, produtos e serviços que não promovam (ou que promovam o mínimo possível)  de impacto ambiental. Daí a importância de incentivarmos atividades econômicas sustentáveis.

     Sob o ponto de vista das competências constitucionais, a proposição está inserida na competência concorrente do Estados para dispor sobre florestas, fauna, conservação da natureza, proteção ao meio ambiente, proteção ao patrimônio paisagístico, educação, desenvolvimento e inovação (art. 24, VI, VII e IX, CF/88).

     Ademais, a proposição também encontra fundamento no art. 180 da Constituição de 1988, o qual estabelece que os entes federativos promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

     Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para a proteção dos recursos naturais e o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco, conclamo os nobres Pares para a aprovação dessa iniciativa.

Histórico

[01/10/2021 12:56:27] PUBLICADO
[13/07/2022 17:12:49] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/07/2022 17:13:04] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/06/2022 13:48:32] EMITIR PARECER
[30/06/2022 12:52:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2022 14:24:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/09/2021 12:16:57] ASSINADO
[30/09/2021 12:17:26] ENVIADO P/ SGMD
[30/09/2021 13:09:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2021 15:57:44] DESPACHADO
[30/09/2021 15:58:19] EMITIR PARECER
[30/09/2021 16:59:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/10/2021 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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