
Parecer 9005/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2715/2021
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO AO TURISMO DE OBSERVAÇÃO DE AVES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, VI, VII E IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, III, VI E VII. CONSONÂNCIA COM O ART. 180 DA CF/88. TURISMO COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. PRECENTES DESTA CCLJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2715/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que institui a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no âmbito do Estado de Pernambuco.
O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância social e econômica da proposição, nos seguintes termos:
Essa proposição visa instituir a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves, com o claro objetivo de incentivar as boas práticas de preservação e conservação da natureza e ao mesmo tempo fomentar a cadeia econômica do turismo, a qual é muito importante para a geração de emprego e renda em nosso Estado.
Em tempos de tantas notícias desoladoras sobre o avanço da destruição dos recursos naturais em nosso país, toma relevo adotarmos medidas de incentivo à preservação dos recursos naturais.
Nesse contexto, ao incentivarmos a atividade econômica do turismo de observação de aves, que depende essencialmente da conservação de matas e florestas, estamos ao mesmo tempo atuando para evitar a destruição da natureza.
É cediço que cada vez mais há um interesse por produtos e serviços ecologicamente responsáveis, ou seja, produtos e serviços que não promovam (ou que promovam o mínimo possível) de impacto ambiental. Daí a importância de incentivarmos atividades econômicas sustentáveis.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas e/ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.
Nesse sentido, apenas para citar precedentes recentes, observam-se os Pareceres nº 4352/2020, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, os PLOs nº 1523/2020 e 1524/2020, os quais estabeleciam diretrizes para as campanhas públicas de combate ao racismo; nº 4919/2021, aprovou o PLO nº 1390/2020, que institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, e o nº 4921/2021, aprovou o PLO 1456/2020, que institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer.
Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, pois todas tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público, sem adentrar em ações concretas ou esmiuçar atribuições de órgãos públicos.
Nesse contexto, louva-se a fundamentação jurídica utilizada nos pareceres mencionados para entabular a presente fundamentação, conforme exposto a seguir.
É de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 2715/2021 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme art. 180 da Carta Magna:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Reitere-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise, em sua quase totalidade, tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao incentivo do turismo de observação de aves.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. No entanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, retirando dispositivos do PLO que gerariam novas atribuições ao Poder Executivo Estadual, matéria que apenas pode ser versada em Projeto de iniciativa do Governador do Estado, bem como dispositivos que significariam ingerência na Autonomia Municipal, assunto, obviamente, de competência legislativa dos Municípios. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2715/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2715/2021 de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2715/2021 passa a ter a seguinte redação:
Institui a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de incentivo ao turismo de observação de aves no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se turismo de observação de aves uma atividade sustentável que tem como objetivo observar aves em sua habitat natural, sem interferir no seu comportamento ou no seu ambiente.
Art. 2º O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do turismo de observação de aves, devendo orientar-se, especialmente, pelos seguintes objetivos:
I - incentivar o turismo ecológico e responsável;
II - contribuir para a divulgação das unidades de conservação, o monitoramento da biodiversidade, a sensibilização e educação ambiental, aprimorando a utilização dos recursos ambientais e a manutenção dos processos ecológicos essenciais;
III - colaborar para a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IV - desenvolver os arranjos produtivos locais e movimentar a economia dos municípios pernambucanos;
V - promover a capacitação e o incentivo ao empreendedorismo das comunidades localizadas no entorno das unidade de conservação;
VI - promover apoio e fomento às atividades ecoturísticas, oferecendo informação e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VII - estimular a formação de guias e condutores especializados no turismo de observação de aves; e
VIII - fomentar a criação de reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) como forma de gerar negócios responsáveis a partir da gestão de áreas naturais protegidas.
Art. 3º O turismo de observação de aves fomentará o envolvimento direto das comunidades locais nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão-de-obra, bens e serviços locais.
Parágrafo único. Serão fomentadas ações de preservação e uso racional dos recursos naturais, que nortearão a atividade de turismo ecológico.
Art. 4º Os projetos de turismo de observação de aves realizados nas áreas de unidades de conservação, territórios indígenas, quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, bem como a legislação e as normativas que regulamentam a atividade.
Art. 5º Os observadores serão incentivados a publicar imagens, sons, observação de marcadores, listas de espécies, e outros registros obtidos como resultado da atividade, no Atlas de Registros de Aves Brasileiras e em repositório digital estadual, para posterior divulgação pelo Poder Executivo com o objetivo de contribuir com a educação ambiental.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2715/2021, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2715/2021, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo apresentado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Teresa Leitão |
Emenda | 2 | João Paulo |
Emenda | 3 | João Paulo |
Emenda | 4 | João Paulo |
Emenda | 5 | Romero Albuquerque |
Emenda | 6 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 7 | Pastor Cleiton Collins |
Parecer FAVORAVEL | 10929/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 10942/2023 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 10947/2023 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 10955/2023 | Redação Final |