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Parecer 7087/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2817/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2817/2021, que institui o Programa Investe Escola Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2817/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 98/2021, datada de 3 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa a instituir o Programa Investe Escola Pernambuco, cujo objetivo é prestar assistência financeira às escolas da rede pública estadual de ensino, em caráter suplementar, contribuindo para a manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica.

De acordo com o art. 2º do projeto ora em análise, o Poder Executivo fica autorizado a prestar assistência financeira às escolas beneficiárias, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica. 

Os recursos recebidos pelas escolas poderão ser usados para investimento em projetos pedagógicos; atividades educacionais; avaliação de aprendizagem; manutenção, conservação e reparos de infraestrutura; material de consumo e permanente; despesas cartorárias e outros gastos previstos no regulamento do programa.

Os pagamentos de tais despesas deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, sendo proibido o saque de recursos da conta bancária.

Por outro lado, fica vedado o gasto dos recursos: (i) na implementação de ações que já sejam financiadas pela Secretaria de Educação e Esporte (SEE); (ii) no pagamento a servidor ou agente público da ativa por serviços prestados, (iii) no pagamento de tarifas bancárias e tributos, (iv) em despesas de manutenção predial como aluguel, água, luz, esgoto; (v) com festividades, comemorações e recepções; e (vi) no pagamento de auxílio assistencial ou individual.

O art. 7º da proposta lista as hipóteses em que o repasse de recursos será suspenso pela SEE: omissão ou rejeição da prestação de contas; inadimplência; irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade; utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

Na sequência, o art. 8º discorre sobre as prestações de contas dos recursos recebidos, que deverão ser apresentadas pelas unidades executoras (escolas beneficiárias) à Secretaria de Educação e Esportes. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa será de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras, bem como da SEE, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo competentes.

A proposta prevê ainda que despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Cabe observar a justificativa trazida pelo autor do PLO nº 2817/2021, que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:

A descentralização ora proposta propiciará um gasto mais voltado às necessidades específicas da unidade de ensino, além de representar maior democratização da despesa pública, já que as unidades executoras são compostas por membros que representam a comunidade escolar como um todo, os quais deliberarão conjuntamente sobre a aplicação dos recursos.

Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Nesse sentido, foi encaminhada declaração (Processo SEI nº 1400005165.000017/2021-18), assinada pelo Secretário-Executivo de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, Leonardo Ângelo de Souza Santos, indicando as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui a seguinte repercussão financeira:

Fonte de Recurso

2021

2022

2023

101 - Recursos ordinários

109 - Fundeb

R$ 244.006.675,00

R$ 266.772.092,50

R$ 291.814.051,75

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação apresentada indica a seguinte tabela de valores:

Grupo de Escolas

Quantitativo de estudantes

Quantitativo de escolas

Valor fixo (R$)

Percapita aluno (R$)

Total Geral

Campo

7.821

0

0

3.284.820

3.284.820

Prisional/

socioeducativo

8.967

0

0

3.766.140

3.766.140

Indígena

6.837

149

2.309.500

2.871.540

5.181.040

Referência

220.439

420

6.510.000

100.299.745

106.809.745

Regular

245.919

436

6.758.000

103.285.980

110.043.980

Subsequente

9.698

0

.0

4.412.590

4.412.590

Técnica

21.392

50

775.000

9.733.360

10.508.360

Total

521.073

1055

16.352.500

227.654.175

244.006.675

Foram adotadas as seguintes premissas:

- Valor fixo por escolas = R$ 15.500.

- Per capita estudante campo, prisional, indígena, regular = R$ 420.

- Per capita estudante técnica, subsequente e referência = R$ 450.

Para os anos de 2022 e 2023 foi previsto um crescimento de 10% por ano na quantidade de alunos da rede estadual.  

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Secretário-Executivo de Planejamento e Coordenação da SEE, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora em análise “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, por fim, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2021, totalizados em R$ 244.006.675, estarão previstos na dotação identificada pela Fonte n° 0101 (Recursos Ordinários), Natureza da Despesa n° 3.3 (Outras Despesas Correntes) e nº 4.4 (Investimentos), Modalidade de Aplicação n° 90 (Aplicação Direta), e nas seguintes programações orçamentárias:

i)

  • Função 12: Educação
  • Subfunção 363: Ensino Profissional
  • Programa 0918: Ampliação do acesso e operacionalização da educação profissional
  • Ação 2277: Operacionalização da rede de educação profissional

 

ii)

  • Função 12: Educação
  • Subfunção 368: Educação Básica
  • Programa 1027: Melhoria da gestão da rede escolar
  • Ação 3322: Operacionalização da gestão escolar

 

iii)

  • Função 12: Educação
  • Subfunção 362: Ensino Médio
  • Programa 0402: Ampliação do acesso e operacionalização da educação integral e semi-integral
  • Ação 4325: Operacionalização da rede de educação integral e semi-integral

 

iv)

  • Função 12: Educação
  • Subfunção 368: Educação Básica
  • Programa 0915: Ampliação do acesso e operacionalização da educação básica da rede pública no meio rural
  • Ação 4320: Operacionalização da educação do campo e quilombola

 

v)

  • Função 12: Educação
  • Subfunção 423: Assistência aos povos indígenas
  • Programa 0915: Ampliação do acesso e operacionalização da educação básica da rede pública no meio rural
  • Ação 4318: Operacionalização da rede de educação indígena

 

vi)

  • Função 12: Educação
  • Subfunção 368: Educação Básica
  • Programa 1027: Melhoria da gestão da rede escolar
  • Ação 2280: Operacionalização e manutenção da rede escolar – Presídios e conveniadas

Dessa forma, percebe-se o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da LRF. Além disso, destaca-se que a proposta não trata de legislação tributária, pois não envolve qualquer característica de imposto, taxa ou contribuição.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2817/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2817/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 17 de novembro de 2021.

Histórico

[18/11/2021 12:26:20] ENVIADA P/ SGMD
[18/11/2021 14:34:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2021 14:34:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/11/2021 14:14:15] PUBLICADO





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