
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2406/2021
Dispõe sobre a afixação de cartazes nos meios de transportes públicos coletivos intermunicipais e nas unidades de saúde públicas e privadas, informando os benefícios da vacinação contra a Covid-19 e a necessidade da aplicação da dosagem completa.
Texto Completo
Art. 1º Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiro e os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado instalados no Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os benefícios da vacinação contra a COVID-19, bem como a importância e necessidade da aplicação da dosagem completa para a imunização.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas no formato A2 (594mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização.
Art. 2º As concessionárias, permissionárias e estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para cumprirem às disposições nela contida.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa a divulgação e incentivar os cidadãos a tomarem a vacina contra a COVID-19, independente do tipo de vacina e principalmente informar que tomar a dosagem completa – hoje para ser completa deverá ser tomado duas doses das vacinas ofertadas – é essencial para uma imunização total.
Os órgãos de controle estadual tem apontado que muitas pessoas não tem tomado a vacina por entender que um tipo é melhor que outro e aguardam a chegada da vacina de sua preferência e pior, mais de 4 milhões de brasileiros não voltaram para tomar a 2ª dose, o que é chamado de taxa de abandono. Muitas vezes essa 2ª dose não é tomada por esquecimento do cidadão.
Assim, com esta Lei, poderemos ampliar o alcance de informação da importância da vacinação, independente do seu tipo e da aplicação da segunda dose, pois sabemos que só assim, evitaremos mortes e teremos a vida normalizada.
Disto isso, rogamos dos ilustres Pares desse Parlamento Estadual a aprovação do presente Projeto.
Histórico
Guilherme Uchoa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/07/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 6487/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 6851/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |