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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2406/2021

Dispõe sobre a afixação de cartazes nos meios de transportes públicos coletivos intermunicipais e nas unidades de saúde públicas e privadas, informando os benefícios da vacinação contra a Covid-19 e a necessidade da aplicação da dosagem completa.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiro e os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado instalados no Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os benefícios da vacinação contra a COVID-19, bem como a importância e necessidade da aplicação da dosagem completa para a imunização.

       Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas no formato A2 (594mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização.

      Art. 2º As concessionárias, permissionárias e estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para cumprirem às disposições nela contida.

    Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

       Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

       Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Guilherme Uchoa

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa a divulgação e incentivar os cidadãos a tomarem a vacina contra a COVID-19, independente do tipo de vacina e principalmente informar que tomar a dosagem completa – hoje para ser completa deverá ser tomado duas doses das vacinas ofertadas – é essencial para uma imunização total.

Os órgãos de controle estadual tem apontado que muitas pessoas não tem tomado a vacina por entender que um tipo é melhor que outro e aguardam a chegada da vacina de sua preferência e pior, mais de 4 milhões de brasileiros não voltaram para tomar a 2ª dose, o que é chamado de taxa de abandono. Muitas vezes essa 2ª dose não é tomada por esquecimento do cidadão.

Assim, com esta Lei, poderemos ampliar o alcance de informação da importância da vacinação, independente do seu tipo e da aplicação da segunda dose, pois sabemos que só assim, evitaremos mortes e teremos a vida normalizada.

Disto isso, rogamos dos ilustres Pares desse Parlamento Estadual a aprovação do presente Projeto.

Histórico

[01/07/2021 14:17:57] PUBLICADO
[05/11/2021 12:14:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/11/2021 12:15:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/10/2021 13:08:32] EMITIR PARECER
[21/10/2021 22:42:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/10/2021 18:08:43] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/06/2021 08:44:14] ASSINADO
[28/06/2021 09:02:44] ENVIADO P/ SGMD
[29/06/2021 15:17:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2021 15:08:11] DESPACHADO
[30/06/2021 15:08:51] EMITIR PARECER
[30/06/2021 18:02:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Guilherme Uchoa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/07/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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