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Parecer 6487/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2406/2021

AUTORIA: DEPUTADO GUILHERME UCHOA

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS MEIOS DE TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS INTERMUNICIPAIS E NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS, INFORMANDO OS BENEFÍCIOS DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA DOSAGEM COMPLETA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CARTA ESTADUAL E DO ART. 194, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2406/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, que determina a afixação de cartaz informativo sobre aspectos relativos à vacinação contra a Covid-19, pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e pelos hospitais, clínicas e laboratórios, do setor público e também privado, instalados no Estado de Pernambuco.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Tendo em vista que o projeto em epígrafe conta com o nobre propósito de divulgar, esclarecer, conscientizar e estimular a população a aderir à vacinação contra a Covid-19, indicando seus benefícios e alertando sobre a necessidade da aplicação da dosagem completa para a imunização, este versa sobre matéria inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Ademais, uma vez que a Magna Carta atribuiu à União a competência para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros” (vide a dicção do art. 21, XII, “e”, da CF); e aos municípios a competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo” (art. 30, V, da CF), sobeja aos Estados a prerrogativa de definir as normas sobre o transporte intermunicipal, em exercício de sua competência remanescente (art. 25, §1º, da CF).

Segundo lição de Rodrigo César Neiva Borges: [1]

“Analisando a competência para disciplinar o trânsito e o transporte intermunicipal, Moraes (1999, p. 272) destaca que a Constituição atribui à União a competência para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, “e”), enquanto o transporte municipal é remetido explicitamente à competência do Município (art. 30, V). Nesse contexto, conclui o autor que “não compete à União, tampouco aos municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão da esfera de atuação do Estado-membro”. Por fim, Moraes ainda ressalta que “no exercício da competência de legislar sobre transporte intermunicipal, o Estado não poderá impor limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais”.

Destaque-se, aqui, que o referido autor traçou uma relação direta entre a competência executiva para prestação dos serviços de transporte intermunicipal, no caso a competência residual dos Estados, com a competência para legislar sobre esses serviços. Essa relação também foi notada nos textos de Meirelles (op. cit.), que embora tenha feito uma distinção entre competência executiva e competência legislativa, reconheceu que a competência para organizar manter serviços públicos locais engloba a elaboração de lei local disciplinando as concessões e permissões de serviço público, respeitadas as normas gerais estabelecidas em legislação federal.

Traçando um paralelo entre a competência dos Estados e a competência municipal para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” (art. 30, V, CF), pode-se inferir, até com maior segurança, posto que a competência municipal está claramente explicitada no Texto Constitucional, que também ao Município é permitido legislar sobre o transporte municipal, no sentido de estabelecer normas essenciais para o bom cumprimento das atribuições a ele delegadas pelo texto da Carta Política. Nesse sentido, Moraes (1999, p. 272) considera que essa determinação está alinhada com o princípio da predominância do interesse local, consoante o art. 30, I, da Constituição.”

No mesmo sentido, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF):

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53).

Por fim, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Seu conteúdo não está contemplado no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Conclui-se, assim, pela integral adequação aos preceitos legais e constitucionais.

 

No entanto, a fim de aperfeiçoar a redação proposta, é sugerido o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº       /2021

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2406/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2406/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2406/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Determina a afixação de cartazes informativos sobre a vacinação contra a Covid-19 nos meios de transportes públicos coletivos intermunicipais e nas unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado, instalados no Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os benefícios da vacinação contra a Covid-19, e a importância e a necessidade da aplicação da dosagem completa para a efetiva imunização.

 

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput terão como medidas mínimas o formato A2 (594mm de largura x 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais, e serão afixados em locais de espera e de atendimento ao público, com grande circulação de pessoas, e nos veículos de transportes públicos coletivos intermunicipais.

 

Art. 2º Os cartazes previstos nesta Lei, a critério daqueles citados no artigo 1º desta mesma Lei, podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível.

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.”

 

 

Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2406/2021, de iniciativa do Deputado Guilherme Uchoa, conforme o Substitutivo acima proposto.

 

[1]     BORGES, Rodrigo César Neiva. Limites da Competência Municipal: Estudo de Caso sobre a Regulação dos Serviços de Moto-táxi. Brasília: Universidade do Legislativo Brasileiro – Unilegis, 2008. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/162774. Acesso em 17.09.2018.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2406/2021, de iniciativa do Deputado Guilherme Uchoa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[13/09/2021 11:29:25] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2021 12:14:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2021 12:14:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2021 13:01:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.