
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2408/2021
Dispõe sobre a proibição de utilização de substâncias nocivas em cultivos agrícolas em áreas próximas às áreas de apicultura e meliponicultura.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido o uso indiscriminado por qualquer meio de substâncias nocivas à vida de abelhas polinizadoras e outras espécies nos cultivos agrícolas em áreas próximas de colmeias no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º O descumprimento ao disposto no caput do artigo anterior, caracterizará incidência nas penas cominadas na legislação especial, na medida da sua culpabilidade, sendo esta pessoa física ou jurídica, ainda que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
§ 2º Especialmente em áreas de apicultura e meliponicultura é vedado o uso de agrotóxicos, fungicidas e inseticidas no raio de até 1.500 (mil e quinhentos) metros de diâmetro de distância.
Art. 2º Identificado o responsável pelo extermínio de abelhas em colmeias cultivadas por apicultores e meliponicultores, assim como, de enxames encontrados no meio ambiente ocorrida por aplicação de agrotóxicos, fungicidas e inseticidas, será aplicada multa fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), e no caso de reincidências a multa será cominada em dobro.
Art. 3° O proprietário, possuidor, arrendatário ou quem obtenha de qualquer forma a administração de áreas nas condições do Art. 1º desta Lei e parágrafos que permitir aplicação de agrotóxicos, fungicidas ou inseticidas será igualmente penalizado nos termos do artigo anterior.
Art. 4° A aplicação da multa prevista no Art.2° por desrespeito a esta Lei, não exime o responsável de outras penalidades na esfera penal, civil e administrativa.
Art. 5° O valor integral da multa será destinado para projetos que possibilitem a implementação de políticas públicas para geração de emprego e renda a apicultores e meliponicultores.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor depois 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
A mortalidade de abelhas já tem sido nos últimos anos um alerta quanto a utilização indiscriminada de substancias nocivas à vida nos cultivos agrícolas. Milhões de abelhas foram mortas, fragilizando ou até mesmo desconstituindo uma atividade econômica que havia se estabelecido como alternativa de renda para famílias camponesas e pequenos agricultores em todo país.
No âmbito do ordenamento jurídico pátrio nos termos da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo a obrigação do Poder Público e da coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, bem como, proteger a fauna e a flora, assim vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
[...]
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por fim, no tocante a matéria apresentada, quanto a proibição de uso indiscriminado por qualquer meio de substâncias nocivas à vida de abelhas polinizadoras e outras espécies nos cultivos agrícolas no âmbito do Estado de Pernambuco, reiteramos necessidade de aprovação do presente projeto objetivando salvaguardar o futuro de novas gerações, pois, as abelhas contribuem enormemente para a manutenção das florestas e da vida humana.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/07/2021 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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