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Parecer 6790/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2408/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. AGROTÓXICOS. PROXIMIDADES DAS ÁREAS DE APICULTURA E MELIPONICULTURA. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, VI E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).COMPATIBILIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 7.802, DE 1989. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO. NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2408/2021, de autoria do Deputado William Brígido,  que dispõe sobre a proibição de utilização de substâncias nocivas em cultivos agrícolas em áreas próximas às áreas de apicultura e meliponicultora.

 

O autor da proposição, por meio da justificativa, aponta que o objetivo do projeto é ao mesmo tempo proteger o meio-ambiente, destacadamente as abelhas, e contribuir para a manutenção e desenvolvimento das atividades econômicas baseadas na criação de abelhas.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não havendo vício de iniciativa.

 

Tendo em vista o objetivo do projeto, não custa  relembrar que a análise desta Comissão sobre esse tipo de proposição deve se restringir à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos do inciso I do art. 94 do Regimento Interno (RI), pois a matéria vertida na iniciativa parlamentar não se enquadra nas situações previstas no parágrafo único do art. 94 do RI, o qual elenca as matérias sobre as quais a CCLJ deverá também se debruçar sobre o mérito dos projetos de leis. Assim, a análise sobre o mérito do PLO  2408/2021, inclusive em relação a viabilidade técnica de seu objetivo, será realizada pelas demais Comissão para as quais a proposição foi distribuída.

 

Assim, entende-se que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre  proteção ao meio ambiente, controle da poluição e proteção e defesa da saúde, conforme estabelece o art. 24, VI, da CF/88:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...........................................................................................

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

...........................................................................................

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; “

 

Ademais, entende-se que a proposição também se amolda aos dispositivos constitucionais que tratam da livre iniciativa, a qual, embora seja um dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, pode sofrer temperamentos. Nessa linha, o art. 170 da CF/88, que também consagra a livre iniciativa, assenta que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se, dentre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

 

Além disso, merece registro que a proposição não desborda da legislação federal sobre o tema, uma vez que a Lei Federal nº 7.802, de 1989, prevê a atuação legislativa dos Estados e municípios para dispor sobre o uso dos agrotóxicos, nos seguintes termos:

 

Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

 

Diante desse contexto não se observa vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição.

 

Todavia, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 12.753/2005, que dispõe sobre o uso e aplicação de agrotóxicos, e objetivando manter a unidade e a organicidade do nosso sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, IV, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos a seguir apresentado.

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2408/2021


Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 2408/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2408/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a aplicação de agrotóxicos nas proximidades das áreas de apicultura e meliponicultura.

Art. 1º A Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

................................................................................................................

Art. 7º-A Fica vedada a aplicação aérea de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins numa distância mínima de 500 (quinhentos) metros das áreas de apicultura e meliponicultura. (AC)

.................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor  após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2408/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2408/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[18/10/2021 11:26:42] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2021 16:16:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2021 16:17:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2021 08:29:06] PUBLICADO
[19/10/2021 14:17:17] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/10/2021 14:35:30] ENVIADA P/ SGMD
[19/10/2021 14:37:07] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[19/10/2021 16:35:54] ENVIADA P/ SGMD
[19/10/2021 16:48:24] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[19/10/2021 22:47:51] REPUBLICADO





Informações Complementares






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