
Parecer 7123/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Emenda Modificativa 01/2021, apresentada pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021, que dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária no 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada a fim de alterar a cláusula de vigência, uma vez que há necessidade de maior prazo para a implantação dos ajustes no sítio eletrônico do órgão responsável. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem como objetivo dispor sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, desde que não necessitem de realização de perícia, por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social.
Tal ferramenta já é disponibilizada à população pela Secretaria de Defesa Social de Pernambuco (SDS/PE) em seu sítio eletrônico (https://servicos.sds.pe.gov.br/delegacia/), conforme previsto no Decreto nº 26.102, de 6 de novembro de 2003, que criou a Delegacia Interativa. O novo dispositivo propõe somente a inclusão de novos tipos penais passíveis de registro online.
Com a mudança, mulheres, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiências ou registrantes devem também ser informados imediatamente a respeito dos canais da rede de proteção, com endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial, no âmbito estadual e municipal, de acordo com o local do fato.
Dessa maneira, o acompanhamento do Boletim de Ocorrência online fica sob a responsabilidade da delegacia ou departamento de polícia, que deverá promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação de risco iminente. Em caso de descumprimento, haverá a responsabilização administrativas, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Segundo a justificativa apresentada pela autora da proposição, em virtude das mesmas razões que motivaram a criação do registro online de ocorrências com vítimas mulheres, faz-se necessária a inclusão de crimes praticados contra outros grupos vulneráveis, a fim de reduzir a impunidade e a subnotificação.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, assim como, da Emenda Modificativa nº 01/2021, cujo intento é alterar o art. 4º do projeto de lei original, no que diz respeito ao prazo para a vigência da norma: nos termos da proposição acessória, a norma entrará em vigência quando decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, tempo suficiente para adaptações necessárias para a efetivação da Lei.
2.2. Voto da Relatora
Tendo em vista que a proposição busca estabelecer o registro eletrônico de Boletim de Ocorrência para crimes decorrentes de violência doméstica e familiar, que dispensem a realização de perícia e, além das mulheres, amplia o escopo desses registros para crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021.
Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 17 de novembro de 2021.
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