
Parecer 7065/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2485/2021
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI E ESTABELECE POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO, INCLUSÃO E ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL DOS ALUNOS COM EPILEPSIA NA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, IX E XII, DA CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196 E SS, CF/88). DEFESA DAS PESSOAS COM EPILEPSIA. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que institui e estabelece Política Pública Estadual de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos Alunos Com Epilepsia na rede de ensino do estado de Pernambuco (art. 1º).
A proposição estabelece a necessidade de fornecimento de educação adequada e inclusive aos alunos com epilepsia, bem como oferecimento de “condições pedagógicas e psicossociais à escola, para que ocorra o adequado processo de ensino-aprendizagem” (art. 4º).
Os arts. 2º e 5º estabelecem diretrizes para a referida política estadual, enquanto os arts. 6º e 7º definem ações a serem tomadas pela instituição de ensino voltadas ao cumprimento dos objetivos da lei.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública educacional, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24 da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).
Quanto à constitucionalidade formal subejtiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise apenas relaciona providências a serem adotadas por parte do Poder Público em relação aos alunos com epilepsia. As diretrizes, objetivos e finalidades da política podem ser atingidas por meio da estrutura pré-existente no âmbito do Poder Executivo.
Ademais, atende ao disposto no art. 206 da Carta Magna, haja vista o objetivo da proposição de promover a igualdade de condições no acesso à educação para todos, senão vejamos o dispositivo constitucional:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
A implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por fim, entendemos possível aprimorar o texto do PLO, tendo em vista a possibilidade de simplificar a redação e compatibilizá-la com a legislação estadual já em vigor no Estado e, assim, atender às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Com efeito, grande parte do conteúdo do PLO nº 2485/2021 já está contemplada na legislação estadual em vigor para todos os alunos, com ou sem epilepsia, especialmente na Lei Estadual nº 12.280/2002. Por isso, entendemos viável a inclusão do conteúdo específico do projeto em análise na referida norma.
Assim, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2485/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2485/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer direitos especiais aos alunos com epilepsia.
Art. 1º A Lei n° 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24-A. Para a educação de alunos com epilepsia serão assegurados: (AC)
I - desenvolvimento de ações voltadas à valorização da autoestima do aluno com epilepsia e o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral; (AC)
II - capacitação da comunidade escolar para efetuar primeiros socorros durante crises convulsivas ou ministrar medicamentos adequados e necessários ao tratamento dos alunos com epilepsia; (AC)
III – conscientização da comunidade escolar acerca da necessidade de inclusão psicossocial do aluno com epilepsia; (AC)
IV - promoção de mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno com epilepsia; (AC)
V - promoção de ações de combate ao preconceito em ambiente escolar e ao bullying; (AC)
VI – inclusão e integração social e pedagógica do aluno com epilepsia na comunidade escolar; e (AC)
VII - encaminhamento do aluno para o serviço de saúde caso detectados indícios de epilepsia. (AC)
..........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Compete às respectivas Comissões de mérito, nos termos regimentais, avaliarem a real necessidade de criação de Política Estadual especificamente voltada aos alunos com epilepsia, a par das normas já existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), convocando, se necessário, entidades e organizações diretamente afetas à temática.
Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise (vide Parecer nº 359/2019 ao PLO nº 202/2019; Parecer nº 292/2019 ao PLO nº 108/2019; Parecer nº 213/2019, ao PLO 154/2019; Parecer nº 6574/2018, ao PLO nº 1964/2018; Parecer nº 5072/2017 ao PLO 1580/2017).
Feitas as considerações pertinentes, opina o relator no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
Histórico