
Parecer 7064/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2285/2021
AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA E DEFESA NO CAMPO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA PÚBLICA. MATÉRIA QUE SE COADUNA COM O ARTIGO 101 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, que cria a Política Estadual de Segurança e Defesa no Campo, no âmbito do Estado de Pernambuco (art. 1º).
O art. 2º e 3º estabelecem respectivamente as diretrizes e objetivos da nova política, com objetivo geral de fortalecer as estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado.
Além disso, o art. 4º estabelece a criação da Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo, na estrutura da Secretaria de Defesa Social. Em seguida os arts. 5º, 6º e 7º descrevem as atribuições e funcionamento do órgão.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
O objetivo do projeto é instituir política de segurança voltada ao ambiente rural no Estado de Pernambuco. Conforme expõe em sua justificativa, há “crescentes relatos de violência em áreas rurais do Estado, o que tem aterrorizado produtores e produtoras rurais e famílias que vivem no campo e que dele dependem para tirar o sustento”.
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa residual dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Ademais, observa-se que a jurisprudência do STF se encontra pacífica, no sentido de incluir a segurança pública no rol de prerrogativas constitucionais indisponíveis, obrigando o Estado a criar condições objetivas de acesso ao serviço, conforme se depreende do teor do seguinte aresto:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (RE 559646 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00144)
Destarte, é notório que as normas sobre segurança pública estão no âmbito de competência do Estado, como se verifica do art. 101 da CE/89, ipsis litteris:
“Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes:
§1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.” (grifo nosso)
Contudo, lembramos que o Estado já possui legislação específica voltada à política pública de segurança, a qual abarca todo o território pernambucano, incluindo, evidentemente, a zona rural. Trata-se da Lei nº 16.569/2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, de autoria do Poder Executivo.
Relembramos ainda que, segundo o novo entendimento desta Comissão Técnica, firmado na análise do PLO nº 1390/2020, é reconhecida a iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas, observados os demais preceitos constitucionais.
Assim, cotejando a norma estadual em vigor com o PLO nº 2285/2021, percebe-se que há necessidade de realização de ajustes. Com efeito, a proposição em análise possui redundâncias textuais com a Lei nº 16.569/2019, o que é rejeitado pela boa técnica legislativa, e pela Lei Complementar nº 171/2011, seu art. 3º, IV.
Da mesma forma, há necessidade de mudanças em razão de o PLO interferir diretamente na estrutura e funcionamento do Governo do Estado da seguinte forma:
- Criação de Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo.
- Interferência direta nas atribuições da Polícia Militar, nos arts. 9º a 14, ao estabelecer a “Patrulha Maria da Penha Rural” e a “Patrulha Rural Comunitária”, inclusive determinando a instalação de posto fixo de policiamento.
- Determinar instalação de terminais de autoatendimento em diversas localidades para registro de BO, acarretando evidente aumento de despesas (art. 15).
- Criação de novo órgão na estrutura do Poder Executivo, nos arts. 16 e seguintes, denominado “Fórum Permanente para Acompanhamento das Ações de Segurança Rural”, inclusive estabelecendo composição obrigatória de diversas autoridades do Governo do Estado, incluindo poder Judiciário e Ministério Público.
Todos esses dispositivos do PLO nº 2285/2021 violam a iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme a Carta Magna Estadual:
Art. 19. § 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Logo, apresentamos substitutivo, a fim de remover esses dispositivos em colisão com a Constituição Estadual. Assim, temos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2285/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XVI - articulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica; (NR)
XVII - enfrentamento à violência contra a mulher e proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, especialmente no meio rural; (NR)
XVIII - realização de atividades de prevenção e repressão à criminalidade típica do meio rural; e (AC)
XIX - fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado. (AC)
Art. 4º ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - promover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção; (NR)
VII - desenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar, especialmente no meio rural; e (NR)
VIII - avaliar a possibilidade de implantação, quando possível, de unidades especializadas na repressão de crimes em zonas rurais. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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