
Parecer 7062/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2132/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS ÓRGÃOS QUE INDICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2132/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a política estadual da pessoa com deficiência, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos direitos da pessoa com deficiência, nos sítios eletrônicos dos órgãos que indica.
A proposição altera a Lei nº 14789/2012, adicionando o art. 14-A. com um parágrafo único a fim de concretizar a medida em questão.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
O objetivo da proposição é exigir a divulgação de direitos das pessoas com deficiência nos sites oficiais próprios dos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas voltadas a esse público. Também estabelece-se a necessidade de utilização de tecnologias assistivas.
De início, impende salientar que a matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Frise-se, igualmente, que o tema abarca a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme diposto no art. 23, inciso II, da Carta Magna:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pesosas com deficiência, editadas pela União, quais sejam: Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a legislação estadual sobre o tema..
Ademais, é consonante com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela autonomia individual e pela independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Todavia, entendemos que boa parte das normas da proposição já se encontram contempladas na legislação em vigor. Assim propomos alteração na redação a fim de tornar mais abrangente seu objeto. Por isso, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº ________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2132/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2132/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2132/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos direitos da Pessoa com Deficiência, nos sítios eletrônicos dos órgãos que indica e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 14. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 1º A divulgação de que trata a alínea “b” do inciso II deverá, entre outros espaços, ser realizada no sítio eletrônico oficial do órgão responsável pela execução de políticas públicas para pessoas com deficiência, abrangendo todos os direitos constantes na legislação federal e estadual. (AC)
§ 2º Os sítios eletrônicos oficiais deverão dispor de tecnologias que assegurem a acessibilidade de seu conteúdo para pessoas com deficiência, de acordo, sempre que possível, com as regras do art. 2º da Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2132/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2132/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conforme Substitutivo deste Colegiado.
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