
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2356/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a exposição do consumidor a constrangimento no uso do cartão magnético e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 23. .......................................................................................................
VI - É proibido ao fornecedor e/ou comerciante expor o consumidor a constrangimento quando não for possível realizar o pagamento através de cartão de crédito ou débito, por falha no sistema. Considera-se falha no sistema a impossibilidade operacional de comunicação com a operadora responsável pela cobrança através do meio eletrônico. Diante da falha no sistema, o fornecedor deve oferecer as seguintes alternativas de pagamento ao consumidor, de acordo com a sua preferência: assinatura de promissória ou documento diverso de reconhecimento de dívida; transferência eletrônica por conta corrente ou via pix (pagamento instantâneo); outra modalidade de pagamento combinada entre as partes. O retorno do consumidor ao estabelecimento para pagamento do débito, seja qual for a modalidade e quando necessário, deverá ser pactuado entre os envolvidos, em prazo compatível à sua efetivação.(AC)
.......................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Diante das inúmeras situações embaraçosas que envolvem o consumidor e o fornecedor no ato de cobrança, em razão da dependência de sistema eletrônico de comunicação com a instituição financeira, que muitas vezes, incorre em falhas, faz-se necessária a implantação deste Projeto de Lei como garantia de proteção a exposição do consumidor a constrangimento no pagamento do débito.
A legislação brasileira preconiza que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. É o que dispõe o artigo 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXXII, tutela como direito fundamental a proteção ao consumidor, ficando o Estado responsável por promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
À vista disso, por se tratar de um direito e garantia fundamental a problemática descrita, contamos com o apoio dos pares desta Legislatura para que se aprove este projeto em Lei.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2021 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 | |
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