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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2356/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a exposição do consumidor a constrangimento no uso do cartão magnético e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:           

“Art. 23. .......................................................................................................

VI - É proibido ao fornecedor e/ou comerciante expor o consumidor a constrangimento quando não for possível realizar o pagamento através de cartão de crédito ou débito, por falha no sistema. Considera-se falha no sistema a impossibilidade operacional de comunicação com a operadora responsável pela cobrança através do meio eletrônico. Diante da falha no sistema, o fornecedor deve oferecer as seguintes alternativas de pagamento ao consumidor, de acordo com a sua preferência: assinatura de promissória ou documento diverso de reconhecimento de dívida; transferência eletrônica por conta corrente ou via pix (pagamento instantâneo); outra modalidade de pagamento combinada entre as partes. O retorno do consumidor ao estabelecimento para pagamento do débito, seja qual for a modalidade e quando necessário, deverá ser pactuado entre os envolvidos, em prazo compatível à sua efetivação.(AC)

.......................................................................................................

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

Diante das inúmeras situações embaraçosas que envolvem o consumidor e o fornecedor no ato de cobrança, em razão da dependência de sistema eletrônico de comunicação com a instituição financeira, que muitas vezes, incorre em falhas, faz-se necessária a implantação deste Projeto de Lei como garantia de proteção a exposição do consumidor a constrangimento no pagamento do débito.

A legislação brasileira preconiza que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. É o que dispõe o artigo 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXXII, tutela como direito fundamental a proteção ao consumidor, ficando o Estado responsável por promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

À vista disso, por se tratar de um direito e garantia fundamental a problemática descrita, contamos com o apoio dos pares desta Legislatura para que se aprove este projeto em Lei.

Histórico

[04/03/2022 13:56:31] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/03/2022 13:56:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/02/2022 12:11:00] EMITIR PARECER
[10/02/2022 15:17:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/06/2021 10:40:21] ASSINADO
[10/06/2021 11:00:01] ENVIADO P/ SGMD
[10/06/2021 14:08:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2021 15:52:54] DESPACHADO
[10/06/2021 15:53:27] EMITIR PARECER
[10/06/2021 17:59:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/06/2021 12:17:27] PUBLICADO
[14/02/2022 13:38:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2021 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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