
Parecer 6918/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2356/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A proposição original dispõe sobre alteração da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a exposição do consumidor a constrangimento no uso do cartão magnético e dá outras providências.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, em razão da necessidade de adaptar dispositivos e promover melhorias na redação, em conformidade com a Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição ora em análise tem a pretensão de alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019), a fim de proibir o fornecedor de submeter o consumidor a constrangimento no uso do cartão de crédito ou débito.
Sabe-se que as relações de consumo são estabelecidas quando há um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. A partir disso, cria-se um vínculo contratual ou jurídico; quando tal vínculo é manifestamente injusto e desfavorável para uma das partes da relação, é imperativa a atuação do poder público contra abusos ou constrangimentos.
Neste aspecto, o Substitutivo em questão visa a alterar o art. 23 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, acrescendo-lhe o inciso VI, de modo a vedar o fornecedor de produtos ou serviços a submeter o consumidor a constrangimento quando não for possível realizar o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, por falha no sistema.
Assim, a iniciativa legislativa tem o mérito de evitar situação vexatória quando houver a cobrança de uma dívida em razão de falha no sistema ou impossibilidade operacional de comunicação com a instituição financeira/ operadora responsável pela cobrança.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2356/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico