
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2350/2021
Dispõe sobre a instalação de placas, cartazes ou avisos através de mídias digitais em ônibus de transporte urbano e intermunicipal, metrôs e trens de transporte de passageiros, divulgando a Lei Federal 14.132/2021, que estabelece o Crime de Perseguição – Stalking – Contra a Mulher e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os ônibus, urbanos e intermunicipais, os trens e metrôs que integram o sistema de transporte de passageiros em Pernambuco, deverão afixar placas, cartazes ou avisos através de mídias digitais, divulgando a Lei Federal 14.132/2021, que estabelece o crime de perseguição “stalking” contra a mulher e dá outras providências.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput devem conter obrigatoriamente informações claras sobre a referida Lei, a pena prevista para o crime de perseguição “stalking”, e o Disque-Denúncia Nacional de violência contra a mulher - Disque 180.
Art. 2º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Parágrafo único. Esses cartazes poderão ser substituídos pela inserção do tema proposto nesta Lei, em avisos já existentes em ônibus, urbanos e intermunicipais, e trens e metrôs que integram o sistema de transporte de passageiros em Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O termo stalking deriva do idioma inglês, no qual a palavra stalk significa perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita. A Lei nº 14.132/ 2021 foi sancionada em 31 de março deste ano e acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, para prever o crime de perseguição. Graças a essa Lei Federal, quem cometer esse crime pode responder com punição de 6 meses a 2 anos de prisão, podendo a pena ser aumentada se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões da condição de gênero. Stalking pressupõe uma conduta reiterada e não consentida pela vítima e apta a causar medo ou constrangimento. Esse crime inclui repetidas condutas física ou visual, de aproximação ou comunicação não consensual, verbal, escrita, ou por meio de ameaças que podem causar medo. Implica em atos que invadem sem consentimento a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade, inclusive através da perseguição com base nas suas redes sociais da vítima, com objetivo de acompanhar a sua rotina. Nas redes sociais, o crime ocorre através de mensagens, publicação de fotos, informações pessoais ou boatos na internet, além da invasão de aparelhos para acessar contas eletrônicas, por exemplo. No dia a dia, são aquelas inúmeras ligações e presentes indesejáveis, entre outras ações insistentes ou outra causa subjetiva. O perfil psicológico do "Stalker", como é chamado esse tipo de assediador é basicamente o mesmo que o de um homem que agride mulheres: No âmbito do trabalho ele é considerado boa pessoa, trabalhador, não oferece riscos aos amigos, mas no âmbito particular, tenta estabelecer uma relação de poder sobre as mulheres, perturbando-a das mais diversas formas. Esse crime gera impactos a saúde física e mental das vítimas, levando a consequências como tentativas de suicídio, ansiedade, depressão, perda de confiança e sentimento de isolamento.
Estas são as razões que justificam a presente proposta, solicitando aos Nobres Pares, o apoio para a sua aprovação.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2021 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 6117/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 7970/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |