
Parecer 6117/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2350/2021
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS, CARTAZES OU AVISOS ATRAVÉS DE MÍDIAS DIGITAIS EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE URBANO E INTERMUNICIPAL, METRÔS E TRENS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI FEDERAL 14.132/2021, QUE ESTABELECE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO – STALKING – CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). LEI ESTADUAL Nº 16.377, DE 29 DE MAIO DE 2018. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que prevê a divulgação do crime de perseguição contra mulher (art. 147-A., § 1º, inciso II, do Código Penal brasileiro) nos veículos de transporte público de passageiros.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
De outra parte, a proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias reservadas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Cotejadas as normas pertinentes, todavia, verificou-se que o objeto do presente projeto se harmoniza com os termos da Lei Estadual nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que institui mecanismos de prevenção e combate ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, sobretudo porque aludido diploma legal determina a afixação de cartazes informativos.
Nesse contexto, em virtude do princípio da unicidade, previsto no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, se faz necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2350/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de Lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de inserir disposições sobre o crime de perseguição à mulher.
Art. 1º A Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)”
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros destinados à prevenção e ao combate de atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. (NR)”
Parágrafo único ...............................................................................................
Art. 2º Os cartazes referidos no caput do art. 1º serão afixados nos terminais e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos veículos mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as seguintes informações:
‘A perseguição, o assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!’ (NR)
Parágrafo único ...............................................................................................
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Art. 2º-A. Poderão ser adotadas outras medidas de combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: (NR)
I - chamar a atenção para o alto índice de casos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (NR)
II - coibir a perseguição, o assédio, a importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (NR)
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; e, (NR)
IV - ..................................................................................................................
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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