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Parecer 6991/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2761/2021

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS ATUAIS CONSELHEIROS DO CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL-CEPPC/PE. PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, V, CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 2761/2021, de autoria do Governador do Estado que visa dispor sobre a prorrogação do mandato dos atuais Conselheiros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC/PE.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que trata da prorrogação do atual mandato dos Conselheiros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC/PE, previsto no art. 5º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014. 

     A presente proposição tem o objetivo de prorrogar por 3 (três) meses o atual mandato dos Conselheiros do CEPPC/PE, tendo em vista a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, por ser a medida mais adequada para garantir um processo seletivo democrático para a escolha dos novos Conselheiros, representantes da sociedade civil.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição tem âncora do art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II do Regimento Interno desta ALEPE. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

Nesta senda, a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos proporcionar os meios de acesso à cultura, nos termos do art. 23, V, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

.................................................................................................................

V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (grifos acrescidos)

No âmbito legislativo, o Texto Máximo aponta como competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal dispor sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, conforme art. 24, VII, CF/88.

A proposição em análise mostra-se ainda consentânea com o art. 215, da Constituição Federal, o qual apresenta a seguinte dicção:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 197, assevera que “O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2761/2021, de autoria do Governador do Estado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2761/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[08/11/2021 15:31:58] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2021 17:29:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2021 17:29:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2021 12:45:55] PUBLICADO





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