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Parecer 5986/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2325/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2325/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2325/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 35/2021, datada de 1º de junho de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de bem imóvel ao Município de Surubim pelo prazo de dez anos, com encargo específico. O referido imóvel é integrante do patrimônio estadual e fica situado a Rua Florípes da Silva Baier, s/n, Coqueiro, em Surubim.

O artigo 1º prevê que a cessão deve ser feita de modo gratuito e formalizada mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Conforme elucida o artigo 2º do projeto em análise, a cessão terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidade de ensino municipal, o qual deverá ser iniciado em até 12 meses após a assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão.

O artigo 3º reforça que o imóvel objeto da cessão de uso deve ser destinado exclusivamente para os fins do encargo definido no artigo 2º, obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão, além de responder por perdas e danos.

Por fim, o artigo 4º da proposição determina que, terminado o período de vigência de dez anos, a eventual renovação da cessão de uso do imóvel dependerá de nova lei específica.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

 

Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:

“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

(...)

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”

 

A proposta não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou mesmo de renúncia de receita prevista. Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2325/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2325/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

 Recife, 22 de junho de 2021.

Histórico

[22/06/2021 23:20:52] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 23:21:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 23:22:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 10:20:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.