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Parecer 5939/2021

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2325/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 35/2021, de 1º de junho de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2325/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica ao município de Surubim.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.

A proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, pelo prazo de dez anos, ao município de Surubim, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Floripes da Silva Baier, s/n, Coqueiro, Município de Surubim.

A referida cessão, operada a título gratuito, será formalizada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas, e terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidade de ensino municipal. Tal encargo deverá ser iniciado em até doze meses após a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão.

A proposta prevê que o imóvel objeto da cessão deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo o cessionário ainda por perdas e danos. Dispõe-se ainda que, ao final do período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica, conforme determina a Constituição Estadual.

Diante do exposto, observa-se que a referida cessão é de grande importância, uma vez que o imóvel abrigará uma escola municipal que prestará uma relevante contribuição para a população do município. Dessa forma, nota-se a pertinência da proposição ora analisada.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2325/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a cessão de uso do referido bem imóvel viabilizará a instalação e funcionamento de unidade de ensino municipal em Surubim, contribuindo para o aprimoramento da educação pública na municipalidade.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2325/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[21/06/2021 11:51:00] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2021 17:56:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2021 17:56:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2021 23:12:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.