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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2322/2021

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

Texto Completo

     Art. 1º Estabelece a criação da Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

   Art. 2º A Política Estadual tem como objetivo dar acesso e permitir a integração à pesquisa científica de estudantes da rede pública como fundamentais para o desenvolvimento de habilidades e competências que oportunize a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.

     Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Pesquisa Científica e Estudos na educação básica se dará por meio da formação de grupos de iniciação à pesquisa científica e estudos nas escolas estaduais, sendo, preferencialmente para estudantes do ensino médio.

     Parágrafo único. O Programa contará com a equipe de docentes da própria escola pública bem como através de convênios firmados entre a Secretaria Estadual de Educação e universidades públicas estaduais e projetos de pesquisas parceiros, preferencialmente no formato de voluntariado e protocolo de extensão curricular.

     Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na educação básica seguirão as seguintes diretrizes:

     I - Princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;

     II - Promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico as diversas áreas do conhecimento;

     III - Aprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;

     IV - Ampliação do estudo, pesquisa, científica, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;

     V - Difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;

     VI - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

     VII - Desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;

     VIII - Promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

     IX - Construção de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado.

     X - Disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos ciência, a valorização da cultura;

     XI - Fortalecimento da divulgação da ciência, a valorização da cultura científica e a participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem estar social.

     Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias ou convênios para fomentar a criação dos grupos de estudos e pesquisas dos estudantes da educação básica da rede pública, com entes governamentais, sociedade civil organizadas e pessoas jurídicas com sede ou filiais em Pernambuco, no Brasil e no exterior.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

A Política Estadual de Incentivo à Iniciação Científica e estudos nas escolas públicas da educação básica contempla a necessidade do estado em proporcionar educação com qualidade e é dentro desta perspectiva que a inserção dos estudantes das escolas públicas em projetos de pesquisa científica se torna um instrumento valioso para aprimorar qualidades, conhecimento e estimular o início da formação de profissionais voltados para a ciência e a pesquisa, além de prepará-los para o ensino superior.

Assim, diante da relevância, resta evidenciado o interesse público da proposição de forma a viabilizar a criação da Política Pública de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos nas Escolas Públicas da Educação Básica para fins de desenvolvimento científico estadual.

E, pela importância do tema, submeto aos Nobres Pares a Proposta de Lei em tela.

Histórico

[03/06/2021 13:48:25] ASSINADO
[03/06/2021 13:51:34] ENVIADO P/ SGMD
[03/06/2021 14:13:31] RETORNADO PARA O AUTOR
[03/06/2021 14:15:23] ENVIADO P/ SGMD
[03/06/2021 14:21:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2021 14:22:11] DESPACHADO
[03/06/2021 14:22:36] EMITIR PARECER
[03/06/2021 19:01:21] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/06/2021 22:43:11] PUBLICADO
[05/11/2021 12:10:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/11/2021 12:10:28] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/10/2021 13:07:04] EMITIR PARECER
[21/10/2021 22:39:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/10/2021 18:05:09] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/06/2021 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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