
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2322/2021
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.
Texto Completo
Art. 1º Estabelece a criação da Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º A Política Estadual tem como objetivo dar acesso e permitir a integração à pesquisa científica de estudantes da rede pública como fundamentais para o desenvolvimento de habilidades e competências que oportunize a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Pesquisa Científica e Estudos na educação básica se dará por meio da formação de grupos de iniciação à pesquisa científica e estudos nas escolas estaduais, sendo, preferencialmente para estudantes do ensino médio.
Parágrafo único. O Programa contará com a equipe de docentes da própria escola pública bem como através de convênios firmados entre a Secretaria Estadual de Educação e universidades públicas estaduais e projetos de pesquisas parceiros, preferencialmente no formato de voluntariado e protocolo de extensão curricular.
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na educação básica seguirão as seguintes diretrizes:
I - Princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;
II - Promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico as diversas áreas do conhecimento;
III - Aprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;
IV - Ampliação do estudo, pesquisa, científica, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
V - Difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;
VI - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VII - Desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIII - Promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IX - Construção de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado.
X - Disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos ciência, a valorização da cultura;
XI - Fortalecimento da divulgação da ciência, a valorização da cultura científica e a participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem estar social.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias ou convênios para fomentar a criação dos grupos de estudos e pesquisas dos estudantes da educação básica da rede pública, com entes governamentais, sociedade civil organizadas e pessoas jurídicas com sede ou filiais em Pernambuco, no Brasil e no exterior.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Justificativa
A Política Estadual de Incentivo à Iniciação Científica e estudos nas escolas públicas da educação básica contempla a necessidade do estado em proporcionar educação com qualidade e é dentro desta perspectiva que a inserção dos estudantes das escolas públicas em projetos de pesquisa científica se torna um instrumento valioso para aprimorar qualidades, conhecimento e estimular o início da formação de profissionais voltados para a ciência e a pesquisa, além de prepará-los para o ensino superior.
Assim, diante da relevância, resta evidenciado o interesse público da proposição de forma a viabilizar a criação da Política Pública de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos nas Escolas Públicas da Educação Básica para fins de desenvolvimento científico estadual.
E, pela importância do tema, submeto aos Nobres Pares a Proposta de Lei em tela.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/06/2021 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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