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Parecer 6358/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2322/2021

AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO COELHO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À INICIAÇÃO DA PESQUISA CIENTÍFICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. ENSINO. CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2322/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas escolas públicas da rede estadual de ensino (art. 1º).

 

Os arts. 2º a 4º estabelecem os objetivos, forma de execução da medida em questão e as diretrizes, respectivamente. Além disso, o art. 5º faculta ao gestor público a celebração de parcerias ou convênios.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo estabelecer a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas escolas públicas da rede estadual de ensino.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à educação, inclusive ao ensino de ciência e tecnologia, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

 

(...)

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

I.          não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

II.        não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

No entanto, faz-se necessária a aprovação do seguinte substitutivo, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade que poderiam macular a proposição:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2322/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2322/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2322/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 1º Cria a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta lei tem como objetivo estimular que os estudantes da rede pública de ensino se integrem à pesquisa científica e desenvolvam habilidades e competências que oportunizem a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na educação básica seguirão as seguintes diretrizes:

  1. - princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;

 

  1. - promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico as diversas áreas do conhecimento;

 

  1. - aprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;

 

  1. - ampliação do estudo, pesquisa científica, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;

 

  1. - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;
  2. - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
  3. - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;

 

  1. - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

 

  1. - construção de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado.

 

  1. - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos ciência, a valorização da cultura;

 

  1. - fortalecimento da divulgação da ciência, a valorização da cultura científica e a participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem estar social.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2322/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2322/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[30/08/2021 18:15:07] ENVIADA P/ SGMD
[30/08/2021 18:29:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2021 18:29:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/08/2021 10:16:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.