
Parecer 6972/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021, que altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com inclusão do inciso IX ao art. 10. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com inclusão do inciso IX ao art. 10. A proposição tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A presente matéria busca autorizar a abertura créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Saúde - FES-PE. A medida
visa garantir suporte aos investimentos do Governo do Estado em saúde para fazer frente ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Segundo justificativa apresentada na Mensagem governamental enviada anexa à proposição, os recursos aportados permitirão reforço no enfrentamento da pandemia (manutenção e abertura de novos leitos de UTI e enfermaria; aquisição de insumos, medicamentos e materiais médico-hospitalares; aquisição de insumos e reagentes para diagnóstico e testagem pública; aquisição de seringas e infraestrutura logística para o programa de vacinação, dentre outros); bem como na manutenção das ações regulares do Fundo (manutenção de unidades de saúde, aquisição de medicamentos e insumos hospitalares, despesas de custeio geral, folha de pagamentos e investimentos).
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca autorizar o aumento, em até 30%, dos recursos do Orçamento do Estado destinados para o Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, viabilizando assim a regular prestação de serviços de saúde essenciais para a população pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico