
Parecer 6376/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Diogo Moraes
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2291/2021, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Dignidade Menstrual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 2291/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual da Dignidade Menstrual, a ser celebrado anualmente no dia 28 de maio..
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A discussão sobre as questões físicas, emocionais e de saúde relacionadas à menstruação é necessária e urgente na sociedade. A intitulada “pobreza menstrual” refere-se à falta de acesso a itens básicos de higiene, como absorventes higiênicos, que provoca limitações sociais, além de riscos à saúde da mulher.
Nessa conjuntura, o Projeto de Lei em análise altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual da Dignidade Menstrual, a ser celebrado anualmente no dia 28 de maio.
A proposição estabelece que na data haverá também o estímulo à distribuição gratuita de absorventes, coletores menstruais e outros equipamentos de saúde relacionados ao ciclo menstrual de pessoas que menstruam encarceradas e em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, a proposição em apreço, ao estabelecer o Dia da Dignidade Menstrual no calendário estadual, constitui importante contribuição legislativa para o fomento de ações públicas e sociais de promoção da saúde e da qualidade de vida das mulheres no estado.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2291/2021, tendo em vista que a proposição contribui para atingir o objetivo de promover a dignidade menstrual no âmbito do Estado de Pernambuco.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2291/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, está em condições de ser aprovado.
Histórico