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Parecer 6153/2021

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2434/2021

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE A MEDALHA LEÃO DO NORTE, MÉRITO DIREITOS HUMANOS HERBERT DE SOUZA, AO DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ FABRÍCIO SILVA LIMA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 199, X, DO RI). ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 278 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise emissão de parecer, o Projeto de Resolução (PR) nº 2434/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que objetiva conceder a “Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito "Direitos Humanos Herbert de Souza", ao Defensor Público-Geral de Pernambuco, José Fabrício Silva de Lima”.

Nos termos da Justificativa parlamentar, desde o “Biênio 2018/2020, o cargo de Defensor Público-Geral de Pernambuco é ocupado por José Fabrício Silva de Lima, que vem fazendo um trabalho de excelência à frente da entidade, tendo sido reeleito para dirigir a DPPE durante o Biênio 2020/2022 com 94% dos votos, maior percentual da história, em um expresso e notório reconhecimento da classe”.

Ainda conforme a Justificativa, as gestões de “José Fabrício à frente da DPPE têm, como principais diretrizes, a valorização e a capacitação profissional, o desenvolvimento na área de tecnologia e o investimento na mediação e na conciliação.  De igual modo, tem procurado, sempre, desenvolver projetos de aproximação entre a DPPE e a comunidade, inaugurando a Central Cível da Capital, lançando ações e projetos na área de direitos humanos, moradia e saúde e buscando, sobretudo, a interiorização da instituição.”

 

Conclui-se com a demonstração de que o Estado de Pernambuco possui “um Defensor Público-Geral que enxerga o desenvolvimento de uma Defensoria Pública cada vez mais forte, proativa e presente como um processo de evolução de nossa própria sociedade, indispensável para a materialização de um verdadeiro estado democrático de direito”.

O PR em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 280, I, do RI desta Assembleia Legislativa, os projetos de resolução de concessão da Medalha Leão do Norte serão submetidos à prévia apreciação da CCLJ, para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.

A presente proposição encontra fundamento no art. 199, X, do RI desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de resolução sobre matéria de competência exclusiva da Casa.

Como posto anteriormente, pretende-se a concessão da Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito "Direitos Humanos Herbert de Souza", ao Defensor Público-Geral de Pernambuco, José Fabrício Silva de Lima.

A matéria é, assim, regida pelo art. 278, § 1º, I do RI, segundo o que:

“Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos seguintes Méritos:

I - "Direitos Humanos Herbert de Souza": para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado em defesa dos direitos humanos no Estado de Pernambuco

[...]”

Por sua vez, o §2º do transcrito art. 278 e seguintes, do mesmo diploma normativo, fixam os requisitos para sua concessão. Entre as condições, exige-se que: seja concedida apenas uma medalha de cada Mérito por ano; o agraciado tenha se destacado na área relativa ao mérito de concessão da medalha; cada projeto contenha o nome de apenas um agraciado; cada deputado ofereça, anualmente, uma única indicação e tenha aprovado, em cada legislatura, um único projeto de resolução cujo objetivo seja a concessão de Medalha Leão do Norte; e que os projetos de resolução sejam apresentados até o encerramento do primeiro período legislativo de cada sessão legislativa.

De acordo com a justificativa do parlamentar subscritor, com seu histórico de iniciativas e com a data de apresentação, conclui-se, pois, que os requisitos foram integralmente atendidos.

O homenageado tem o reconhecimento do trabalho humano que dispensa à população pernambucana, buscando, sempre, materializar o Estado Democrático de Direito.

Ausentes, portanto, óbices constitucionais, legais ou regimentais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2434/2021, de iniciativa do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2434/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[09/08/2021 11:52:56] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2021 16:41:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2021 16:41:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2021 10:08:55] PUBLICADO





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