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Parecer 6965/2021

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2451/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2451/2021, que altera a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de assegurar atendimento exclusivamente para renovação de laudos médicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2451/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposta, inserindo suas disposições em norma estadual já vigente, em atendimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 171/2021.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de assegurar atendimento exclusivamente para renovação de laudos médicos.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nos termos do seu art. 9º, § 2º, assegura o direito desse grupo a receber atendimento prioritário nos serviços de emergência públicos e privados, direito este condicionado aos protocolos de atendimento médico.

No âmbito estadual, a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, nos termos de seu art. 1º, parágrafos 1º e 2º, estabelece prioridade à pessoa com deficiência nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade, preferencialmente no mesmo dia e turno de atendimento, bem como diz, que os serviços de saúde pública e privada respeitem as condições desses pacientes e de seus acompanhantes.

Nesse sentido, com objetivo de ajudar as pessoas com deficiência na renovação do laudo médico junto às instituições de saúde, em face da burocracia existente, a proposição ora em análise tem a pretensão de assegurar agendamento prioritário exclusivamente com essa finalidade.

Dessa forma, o Substitutivo ora em análise, acrescenta o art. 1º-A e demais dispositivos à lei estadual citada, a fim de assegurar o direito de requerer com prioridade, atendimento exclusivamente para a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência. A medida legislativa prevê, de acordo com o §1º, que o paciente deverá apresentar: I - documento emitido pelo órgão público ou privado que comprove a exigência de renovação do laudo médico; e II - cópia do laudo médico anterior.

A proposição também estabelece que a prioridade prevista deverá ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais e, a critério médico, poderá ser restringida, diante da necessidade de atendimento às situações de iminente risco à vida.

Portanto, no mérito, a iniciativa legislativa é importante porque suplementa as ações para garantir a efetividade do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012), garantindo prioridade no agendamento para atualização de laudo médico.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2451/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que garante às pessoas com deficiência, atendimento exclusivo e prioritário para a renovação de laudos médicos que atestem sua deficiência, promovendo a acessibilidade e a inclusão.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2451/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[03/11/2021 15:16:58] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2021 15:57:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2021 15:58:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2021 15:25:09] PUBLICADO





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