
Parecer 6965/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2451/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2451/2021, que altera a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de assegurar atendimento exclusivamente para renovação de laudos médicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2451/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposta, inserindo suas disposições em norma estadual já vigente, em atendimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 171/2021.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de assegurar atendimento exclusivamente para renovação de laudos médicos.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nos termos do seu art. 9º, § 2º, assegura o direito desse grupo a receber atendimento prioritário nos serviços de emergência públicos e privados, direito este condicionado aos protocolos de atendimento médico.
No âmbito estadual, a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, nos termos de seu art. 1º, parágrafos 1º e 2º, estabelece prioridade à pessoa com deficiência nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade, preferencialmente no mesmo dia e turno de atendimento, bem como diz, que os serviços de saúde pública e privada respeitem as condições desses pacientes e de seus acompanhantes.
Nesse sentido, com objetivo de ajudar as pessoas com deficiência na renovação do laudo médico junto às instituições de saúde, em face da burocracia existente, a proposição ora em análise tem a pretensão de assegurar agendamento prioritário exclusivamente com essa finalidade.
Dessa forma, o Substitutivo ora em análise, acrescenta o art. 1º-A e demais dispositivos à lei estadual citada, a fim de assegurar o direito de requerer com prioridade, atendimento exclusivamente para a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência. A medida legislativa prevê, de acordo com o §1º, que o paciente deverá apresentar: I - documento emitido pelo órgão público ou privado que comprove a exigência de renovação do laudo médico; e II - cópia do laudo médico anterior.
A proposição também estabelece que a prioridade prevista deverá ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais e, a critério médico, poderá ser restringida, diante da necessidade de atendimento às situações de iminente risco à vida.
Portanto, no mérito, a iniciativa legislativa é importante porque suplementa as ações para garantir a efetividade do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012), garantindo prioridade no agendamento para atualização de laudo médico.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2451/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que garante às pessoas com deficiência, atendimento exclusivo e prioritário para a renovação de laudos médicos que atestem sua deficiência, promovendo a acessibilidade e a inclusão.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2451/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico