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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2271/2021

Autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a transformar funções gratificadas e cargos comissionados de sua estrutura organizacional e a promover alterações nas áreas de atividades dos cargos efetivos vagos, sem aumento de despesa.

Texto Completo

     Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a transformar, por ato próprio, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções gratificadas e os cargos comissionados de sua estrutura organizacional, vedada a transformação de função em cargo ou cargo em função.

     Art. 2º As áreas de atividade dos respectivos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos poderão ser alteradas por Resolução, sem aumento de despesa, observados os seguintes requisitos: 

     I - inexistência de concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial; ou

     II - existindo concurso público com prazo de validade em vigor, tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital.

     Parágrafo único. O TCE-PE poderá criar novas especialidades e áreas de atividade para atender às necessidades do serviço.

     Art. 3º O Anexo I da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta lei.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

Lei nº …… de 2021

 

“ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE (NR)

 

I.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE

 

CARGO

ÁREA

CLASSE

SÍMBOLO

RECRUTAMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado)

VENCIMENTO PISO/TETO

QUANTIDADE

 

 

Auditor de controle externo

Auditoria de contas públicas

ÚNICA

ACE

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.3/F.S.10

 

 

 

 

 

 

320

Auditoria de Contas Públicas de Saúde

ÚNICA

ACE

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação em Medicina, ou Odontologia, ou Farmácia, ou Enfermagem

F.S.3/F.S.10

 Auditoria de Obras Públicas

ÚNICA

ACE

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura

F.S.3/F.S.10

Auditoria de Tecnologia da Informação

ÚNICA

ACE

CONCURSO PÚBLICO

Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com Pós-graduação stricto sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática.

F.S.3/F.S.10

 

 

Analista de controle externo

Auditoria de contas públicas

ÚNICA

ACE

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1/F.S.8

 

 

 

 

 

233

 Auditoria de Obras Públicas

ÚNICA

ACE

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura

F.S.1/F.S.8

Auditoria de Tecnologia da Informação

ÚNICA

ACE

CONCURSO PÚBLICO

Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com Pós-graduação stricto sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática.

F.S.1/F.S.8

 

 

I.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo – GOACE

 

CARGO

ÁREA

CLASSE

SÍMBOLO

RECRUTAMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado)

VENCIMENTO PISO/TETO

QUANTIDADE

 

Analista administrativo

Biblioteconomia

ÚNICA

AGE

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação em Biblioteconomia

F.S.3/F.S.10

 

          02

Analista de gestão

Administração

ÚNICA

AGE

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1/F.S.8

 

 

          145

 

Julgamento

ÚNICA

AGE

CONCURSO PÚBLICO

Curso Superior concluído em nível de Graduação

F.S.1/F.S.8

Agente administrativo

Julgamento

ÚNICA

ADM

CONCURSO PÚBLICO

Ensino médio concluído

F.S.1/F.S.8

 

 

           06”

 

Agente administrativo

 Segurança

ÚNICA

ADM

CONCURSO PÚBLICO

Ensino médio concluído

F.S.1/F.S.8

 

Autor: Cons. Valdecir Fernandes Pascoal

Justificativa

Ofício nº 00016/2021 – TCE-PE/PRES/GLEG

Recife, 19 de maio de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os arts. 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco.

     A proposição dispõe sobre a autorização para que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), sem aumento de despesa, possa transformar funções gratificadas e cargos comissionados de sua estrutura organizacional e também promover alterações nas áreas de atividades dos cargos vagos.

     Cumpre ressaltar que o precitado Projeto de Lei é imprescindível para este TCE-PE, pois tem por finalidade autorizar a utilização de meios gerenciais para uma melhor persecução do interesse público, em face das naturais modificações das necessidades administrativas quanto ao emprego dos seus recursos humanos.

     Com efeito, a norma que se propõe alterar exige que as transformações nas áreas de atividade sejam feitas apenas por lei, ocasionando um grave e indesejado engessamento na atuação da administração do TCE-PE, vulnerando, inclusive, o princípio constitucional da eficiência, uma vez que a necessidade de ontem – de mais auditores da área de contas, exempli gratia – pode não ser equivalente à necessidade de amanhã – de mais auditores de tecnologia da informação ou da área de saúde. Da mesma forma, a transformação de cargos comissionados e de funções gratificadas, por ato próprio, sem aumento de despesa, permitem a adaptação da estrutura de cargos às necessidades reais e atuais desta Corte.

     É importante destacar que tais autorizações não implicam aumento da despesa com a folha de pagamento de pessoal, pelo contrário, evitam que sejam criados novos cargos para atender demandas específicas, pois viabilizam a transformação dos já existentes e vagos, contribuindo para alcançar o indispensável equilíbrio das contas públicas submetidas à gestão fiscal deste TCE-PE.

     Por derradeiro, solicito de Vossa Excelência e aos seus ilustres pares os valorosos préstimos no sentido de que o Projeto de Lei anexo se processe em regime de urgência, tendo em vista, como já reportado, a sua relevância para este TCE-PE.

     Atenciosamente,

Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presidente

A Sua Excelência o Senhor 
Eriberto Medeiros    Ofício nº 00016/2021 – TCE-PE/PRES/GLEG
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Rua da Aurora, 631, Boa Vista, Recife-PE 50050-000

Histórico

[09/09/2021 00:09:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/09/2021 00:09:24] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/05/2021 17:23:02] ASSINADO
[24/05/2021 17:23:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2021 17:27:03] DESPACHADO
[24/05/2021 17:27:20] EMITIR PARECER
[24/05/2021 17:34:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/05/2021 19:51:43] PUBLICADO
[26/08/2021 15:39:18] EMITIR PARECER
[27/05/2021 01:48:53] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[27/05/2021 01:49:57] REPUBLICADO
[27/08/2021 12:33:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/08/2021 14:33:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Cons. Valdecir Fernandes Pascoal
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2021 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




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