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Parecer 6168/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projetos de Lei Ordinária Nº 2271/2021

Autoria: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a transformar funções gratificadas e cargos comissionados de sua estrutura organizacional e a promover alterações nas áreas de atividades dos cargos efetivos vagos, sem aumento de despesa. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2271/2021, de autoria do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei visa a autorizar o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a transformar funções gratificadas e cargos comissionados de sua estrutura organizacional e a promover alterações nas áreas de atividades dos cargos efetivos vagos, sem aumento de despesa.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

No setor público, a gerência de pessoal é primordial para a eficiência dos serviços prestados em favor da população. Por tal razão, devem ser tomadas medidas que busquem ao máximo diminuir a morosidade e eliminar eventuais ineficiências burocráticas que podem atingir o Estado enquanto prestador de serviços, zelando-se, concomitantemente, pelo patrimônio público.

É justamente com essa finalidade que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco propôs o presente Projeto de Lei, cujo objetivo específico é permitir que aquele órgão, sem aumento de despesa, possa transformar funções gratificadas e cargos comissionados de sua estrutura organizacional.

Evitando abusos e ilegalidades, a proposição deixa claro que é vedada a transformação de função em cargo ou cargo em função, de modo que o que pode ser feito é a mudança interna de cada um, de modo a possibilitar uma melhor adequação da estrutura organizacional às demandas organizacionais da Corte de Contas.

O Projeto em apreço inclusive permite expressamente que as áreas de atividade dos respectivos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos sejam alteradas por Resolução, sem aumento de despesa, desde que não haja concurso em andamento ou, se houver, tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas em edital.

As novas regras então visam diminuir a rigidez na gerência dos recursos humanos no âmbito do Tribunal de Contas, de modo a tentar melhor adaptar sua estrutura organizacional às reais necessidades do órgão. Permitindo que isso seja feito por meio de disciplinamento interno, garante-se a devida flexibilidade administrativa para que o órgão possa bem desempenhar sua missão institucional.

 

 

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2271/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que garante ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco maior flexibilidade para adequar seus recursos humanos às necessidades atuais de serviço.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2271/2021, de autoria do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Histórico

[11/08/2021 10:52:43] ENVIADA P/ SGMD
[11/08/2021 17:11:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/08/2021 17:11:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/08/2021 14:59:46] PUBLICADO





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