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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2218/2021

Institui o Programa de Mediação Escolar no âmbito das escolas públicas do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° Fica instituído o Programa de Mediação Escolar no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de fortalecer uma cultura de paz no interior das escolas públicas, mediante ações que estimulem o respeito às diferenças, a redução da violência e a solução harmoniosa de conflitos.

     Art. 2º O Programa de Mediação Escolar deverá observar as seguintes diretrizes:

     I - promover a solução pacífica de conflitos oriundos das relações interpessoais entre os atores envolvidos direta ou indiretamente nos processos educacionais, identificando potenciais riscos e prevenindo a violência;

     II - estimular a comunicação não violenta entre os atores do processo educativo, incluindo o respeito às diferenças decorrentes da pluralidade de opiniões, sentimentos, características e religiões;

     III - incentivar o desenvolvimento da convivência pacífica no núcleo familiar e nas comunidades nas quais as escolas se encontram inseridas; e

     IV - possibilitar a criação de um ambiente harmonioso, por meio da inclusão de professores, funcionários da escola, alunos e familiares nas soluções dos problemas escolares.

     Art. 3º São instrumentos do Programa de Mediação Escolar:

     I - capacitação, nas escolas públicas estaduais, do corpo docente, alunos, diretores, coordenadores e colaboradores, para uma cultura de paz, mediante ensinamentos teóricos, de técnicas e ferramentas aplicadas nos métodos autocompositivos da mediação, negociação e conciliação, incluindo de práticas simuladas; e

     II - formação de equipes de mediação escolar, capazes de exercer o trabalho de mediação entre os atores do processo educacional.

     Parágrafo único. O Poder Executivo estimulará as escolas da rede privada do Estado de Pernambuco a adotar medidas do Programa de Mediação Escolar em suas unidades, oportunizando acesso ao projeto pedagógico utilizado na rede pública.

     Art. 4° Para a formação das equipes de mediação escolar, os órgãos competentes do Poder Executivo ficam autorizados a celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com os outros Poderes, com o Ministério Público, com a Defensoria Pública, com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições reconhecidamente especializadas em matéria de mediação, negociação e conciliação de conflitos.

     Parágrafo único. As equipes de mediação escolar poderão ainda ser integradas por voluntários, desde que tenham o conhecimento e a experiência necessários para o exercício desta função.

     Art. 5º O Programa de Mediação Escolar observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

     Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que institui o Programa de Mediação Escolar no âmbito das escolas públicas do Estado de Pernambuco.

     Embora a escola seja o local destinado à transmissão do conhecimento e do saber, são de conhecimento geral os casos de conflitos, embates e perseguições no ambiente escolar, em razão da reunião de pessoas com os mais variados valores, crenças, idades e classes sociais. Nesse contexto, a presente proposição tem por finalidade a criação de uma cultura de composição das disputas ocorridas nas escolas públicas por meio do diálogo direto entre os atores envolvidos.

     Com efeito, a solução consensual de conflitos contribui para a formação de cidadãos baseada na tolerância, cooperação e respeito. A importância de mediação nas escolas é justificada pelo Ministério Público do Ceará na cartilha denominada “Projeto de Implantação de Mediação Escolar”:

 

“Sendo a escola “uma miniatura do mundo”, “um ensaio” para as relações humanas que se constituem na sociedade, é imprescindível que nossas crianças e adolescentes aprendam através de exemplos diários, não só do ambiente familiar, mas também da escola, a lidar com seus conflitos de forma pacífica e construtiva, percebendo, assim, que nenhuma razão justifica a ação violenta.

No Brasil a violência escolar tem causas, sobretudo, estruturais, incluída a desestrutura familiar que cria um ambiente de proliferação de conflitos contínuos, sendo estes conflitos transferidos para a escola. Esse problema vem, historicamente, inundando as escolas com o desajuste e a violência.

Por outro lado, falta aos professores, gestores escolares e demais profissionais da escola, uma formação que os habilite pedagogicamente e os capacite a administrar conflitos. Não conseguem muitas vezes administrar seus conflitos, assim, entender os dos alunos, e efetivamente ajudá-los, torna-se difícil.

Falta ainda ao corpo técnico das Secretarias de Educação, uma formação que lhes possibilite dar apoio e orientação eficaz aos profissionais da educação no que se refere à condução das questões que envolvem a violência sofrida ou praticada na e pela escola.

Uma política de implantação da Mediação Escolar oferece estratégias para enfrentar estas questões, pois oportuniza aos profissionais da educação o conhecimento técnico e específico para lidar com o fenômeno da violência escolar de forma mais assertiva e produtiva, promovendo a co-responsabilização do Sistema de Ensino, das famílias, da escola e dos educandos na resolução de seus conflitos. (Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/02/20170131-Projeto-Mediacao-Escolar.pdf>)

 

     Ademais, cumpre registrar que o projeto de lei em apreço tem amparo na competência comum e concorrente dos Estados-membros para proporcionar meios de acesso à educação e proteger a infância e a juventude (arts. 23, V, e 24, IX e XV, da Constituição Federal).  Do mesmo modo, frisa-se que não existe óbice à iniciativa parlamentar, pois a proposição não se insere nas hipóteses reservadas ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[13/05/2021 10:53:37] ASSINADO
[13/05/2021 10:53:47] ENVIADO P/ SGMD
[13/05/2021 14:07:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2021 14:13:52] DESPACHADO
[13/05/2021 14:14:39] EMITIR PARECER
[13/05/2021 16:03:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/05/2021 07:58:16] PUBLICADO
[15/12/2021 17:10:03] EMITIR PARECER
[20/12/2021 17:17:55] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 16:22:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/01/2022 13:21:21] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 13:21:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/05/2021 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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