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Parecer 6980/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2218/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE MEDIAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.  mATÉRIA INSERTA nA COMPETÊNCIA legislativa e material DOS ESTADOS-MEMBROS PARA dispor SOBRE ACESSO À EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ARTS. 23, INCISO V, E 24, INCISOS ix E xv, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR, CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COMISSÃO. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS ARTS. 3º, INCISO I, E 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE RETIRAR DISPOSITIVOS DO PROJETO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que institui o Programa de Mediação Escolar no âmbito das escolas públicas do Estado de Pernambuco.  

 

Em síntese, a proposição cria o Programa de Mediação Escolar com o intuito de fortalecer uma cultura de paz no interior das escolas públicas. Além disso, o projeto de lei prevê que o Programa deverá observar diretrizes que incluem: a promoção de solução pacífica dos conflitos interpessoais; o estímulo à comunicação não violenta e o respeito às diferenças; o incentivo à convivência pacífica no núcleo familiar; e a criação de um a ambiente harmonioso. A proposta elenca como os instrumentos do Programa de Mediação Escolar a capacitação de professores, alunos e profissionais de educação e a formação de equipes de mediação escolar. Por fim, a proposição prevê que os órgãos do Poder Executivo ficam autorizados a celebrar convênios e acordos de cooperação com outros entes públicos e instituições especializadas a fim de formar equipes de formação escolar.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 2218/2021 tem amparo na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre educação e proteção à infância e à juventude, a teor do art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Do mesmo modo, a proposição também está relacionada ao exercício da competência material comum dos entes federativos com o propósito de proporcionar os meios de acesso à educação, de acordo com o art. 23, inciso V, da Carta Magna.

 

Ademais, revela-se viável a deflagração do processo legislativo por meio de proposta de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a iniciativa pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Cumpre destacar que esta Comissão superou seu tradicional entendimento que afirmava a impossibilidade da iniciativa parlamentar em projetos que instituíssem políticas públicas ou programas governamentais.  De fato, no Parecer nº 4919/2021 (relativo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2021), este colegiado manifestou-se pela constitucionalidade formal subjetiva de proposições oriundas do Poder Legislativo, desde que: 1) não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e entidades do Poder Executivo; e 2) não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo. possibilidade de aprovação de proposições ficou assentado que as proposições relativas a políticas públicas

 

Firmadas essas premissas, no caso do Projeto de Lei ora examinado, percebe-se que não há criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado. Com efeito, o teor da proposta apenas relaciona providências a serem adotadas para a criação de um ambiente escolar harmonioso e menos conflituoso. As diretrizes, objetivos e finalidades do programa podem ser atingidas por meio da estrutura pré-existente no âmbito do Poder Executivo.

 

Além disso, a implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ficarão a cargo do órgão competente do Executivo, incumbindo às escolas públicas promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

 

Outrossim, as medidas previstas não incorrem, per si,  em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Logo,  fica reconhecida a constitucionalidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2021.   

                                                                               

 Por outro lado, sob o aspecto material, a medida legislativa coaduna-se com o objetivo fundamental de construção de uma sociedade justa e solidária, bem como com o dever imposto ao Poder Público em assegurar o direito à educação para o pleno desenvolvimento da pessoa e o exercício da cidadania, nos termos dos arts. 3º, inciso I, e 205, caput, da Constituição Federal:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[...]

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

 

No entanto, é necessário apresentar substitutivo a fim de modificar excertos do PL, realizando adequação à ordem jurídica nacional, afastando disposições meramente autorizativas, bem como dispositivos que tenham aptidão de gerar maior interferência nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo :

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2218/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2021 passa a ter a seguinte redação:

 


Institui o Programa de Mediação Escolar no âmbito das escolas públicas do Estado de Pernambuco.

  Art. 1° Fica instituído o Programa de Mediação Escolar no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de fortalecer uma cultura de paz no interior das escolas públicas, mediante ações que estimulem o respeito às diferenças, a redução da violência e a solução harmoniosa de conflitos.

     Art. 2º O Programa de Mediação Escolar deverá observar as seguintes diretrizes:

     I - promover a solução pacífica de conflitos oriundos das relações interpessoais entre os atores envolvidos direta ou indiretamente nos processos educacionais, identificando potenciais riscos e prevenindo a violência;

     II - estimular a comunicação não violenta entre os atores do processo educativo, incluindo o respeito às diferenças decorrentes da pluralidade de opiniões, sentimentos, características e religiões;

     III - incentivar o desenvolvimento da convivência pacífica no núcleo familiar e nas comunidades nas quais as escolas se encontram inseridas; e

     IV - possibilitar a criação de um ambiente harmonioso, por meio da inclusão de professores, funcionários da escola, alunos e familiares nas soluções dos problemas escolares.

     Art. 3º São instrumentos do Programa de Mediação Escolar:

     I - capacitação, nas escolas públicas estaduais, do corpo docente, diretores, coordenadores e colaboradores, para uma cultura de paz, mediante ensinamentos teóricos, de técnicas e ferramentas aplicadas nos métodos autocompositivos da mediação, negociação e conciliação, incluindo de práticas simuladas; e

     II - formação de equipes de mediação escolar, capazes de exercer o trabalho de mediação entre os atores do processo educacional.

     Parágrafo único. O Poder Executivo estimulará as escolas da rede privada do Estado de Pernambuco a adotar medidas do Programa de Mediação Escolar em suas unidades, oportunizando acesso ao projeto pedagógico utilizado na rede pública.

     Art. 4º O Programa de Mediação Escolar observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

     Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo.

Histórico

[08/11/2021 13:16:10] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2021 17:01:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2021 17:01:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2021 12:19:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.