Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2021.

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2021 passa a ter a seguinte redação:

 


Institui o Programa de Mediação Escolar no âmbito das escolas públicas do Estado de Pernambuco.

  Art. 1° Fica instituído o Programa de Mediação Escolar no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de fortalecer uma cultura de paz no interior das escolas públicas, mediante ações que estimulem o respeito às diferenças, a redução da violência e a solução harmoniosa de conflitos.

     Art. 2º O Programa de Mediação Escolar deverá observar as seguintes diretrizes:

     I - promover a solução pacífica de conflitos oriundos das relações interpessoais entre os atores envolvidos direta ou indiretamente nos processos educacionais, identificando potenciais riscos e prevenindo a violência;

     II - estimular a comunicação não violenta entre os atores do processo educativo, incluindo o respeito às diferenças decorrentes da pluralidade de opiniões, sentimentos, características e religiões;

     III - incentivar o desenvolvimento da convivência pacífica no núcleo familiar e nas comunidades nas quais as escolas se encontram inseridas; e

     IV - possibilitar a criação de um ambiente harmonioso, por meio da inclusão de professores, funcionários da escola, alunos e familiares nas soluções dos problemas escolares.

     Art. 3º São instrumentos do Programa de Mediação Escolar:

     I - capacitação, nas escolas públicas estaduais, do corpo docente, diretores, coordenadores e colaboradores, para uma cultura de paz, mediante ensinamentos teóricos, de técnicas e ferramentas aplicadas nos métodos autocompositivos da mediação, negociação e conciliação, incluindo de práticas simuladas; e

     II - formação de equipes de mediação escolar, capazes de exercer o trabalho de mediação entre os atores do processo educacional.

     Parágrafo único. O Poder Executivo estimulará as escolas da rede privada do Estado de Pernambuco a adotar medidas do Programa de Mediação Escolar em suas unidades, oportunizando acesso ao projeto pedagógico utilizado na rede pública.

     Art. 4º O Programa de Mediação Escolar observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

     Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[08/11/2021 13:19:16] ASSINADA
[08/11/2021 13:19:57] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/11/2021 16:57:31] NUMERADA
[08/11/2021 16:58:00] DESPACHADA
[08/11/2021 16:58:17] EMITIR PARECER
[08/11/2021 16:58:17] EMITIR PARECER
[08/11/2021 16:58:17] EMITIR PARECER
[08/11/2021 17:00:29] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[09/11/2021 12:20:29] PUBLICADA
[09/11/2021 12:21:02] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2021 D.P.L.: 41
1ª Inserção na O.D.:




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