
Parecer 6907/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.527/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 2.527/2021: Deputado William Brígido
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.527/2021, que pretende dispor sobre a transparência das concessionárias de serviços públicos no estado de Pernambuco. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.527/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado William Brígido, pretende dispor sobre a transparência das concessionárias de serviços públicos no estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, o autor argumenta que transparência é uma ferramenta auxiliar para o acompanhamento da gestão pública, permitindo que a gestão seja avaliada cotidianamente e inibindo situações de desvio e mau uso de recursos.
Por sua vez, o Substitutivo nº 01/2021 mantém a ideia da proposição inicial, mas altera sua redação, a fim de retirar dispositivos considerados como exigências atentatórias ao princípio da razoabilidade.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Já o artigo 208 desse mesmo Regimento permite que os deputados apresentem substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2021 pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2021, a fim de determinar, entre outras coisas, que as concessionárias de serviços públicos que atuam no estado de Pernambuco adotem medidas para melhorar o acesso à informação, em obediência ao princípio da transparência, conforme se infere do seu artigo 1º.
Entre essas medidas, destacam-se a realização de pesquisas ou enquetes públicas para avaliar o grau de satisfação do usuário com o nível de transparência apresentado pela empresa (artigo 1º, § 1º) e a divulgação de organograma de sua estrutura societária com nome dos membros que compõem seu conselho administrativo (artigo 2º).
Também é prevista a divulgação do resultado daquelas pesquisas de satisfação (artigo 1º, § 2º) e da composição do conselho administrativo de cada um dos grupos acionistas ou controladores, caso participem da administração da concessionária (artigo 2º, parágrafo único).
De um modo geral, essas inovações reforçam o princípio da informação nas relações de consumo, positivado no inciso IV do artigo 4º da Lei Federal nº 8.078/1990, que vem a ser o Código Nacional de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo exige a informação de consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Adicionalmente, o inciso III do artigo 6º desse mesmo diploma legal reconhece a informação como direito básico do consumidor.
Na esfera estadual, esse direito tem seu espectro ampliado pela Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Seu artigo 10 assevera que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Vale registrar que as concessionárias de serviços públicos também se submetem aos preceitos desse código, consoante leitura do seu artigo 146, cujo parágrafo único ainda reconhece a aplicação de normas básicas de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e das normas correlatas expedidas pela agência reguladora competente, aplicando-se, em qualquer caso, a norma mais benéfica ao consumidor.
A participação do usuário também é estimulada pela regra do artigo 4º da proposição substitutiva, a qual prevê que qualquer cidadão, órgão ou instituição poderá denunciar o descumprimento da futura norma ao Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
Esta possibilidade possui respaldo constitucional, uma vez que o § 3º do artigo 37 da Constituição federal estabelece que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando, especialmente, as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços (inciso I).
Por outro lado, as novas determinações não devem causar interferências na política de preços atualmente adotada pelas empresas na definição das suas tarifas, cobradas aos usuários dos seus serviços.
Essa conclusão se baseia no fato de que a proposição deixa claro, em vários momentos, que a divulgação das informações envolvidas deve ser feita, primordialmente, por meio eletrônico. (artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 3º). Ou seja, serão utilizados recursos já em utilização pelas concessionárias, que não incorrerão em custos adicionais, nem em desequilíbrio econômico-financeiro.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente e o impacto econômico reduzido, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.527/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.527/2021 está em condições de ser aprovado.
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