
Parecer 6292/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2205/2021
Autor: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, originada de Projeto de Lei autoria do Deputado Diogo Moraes, PARA INCLUIR A SEMANA DA SOCIEDADE INCLUSIVA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2205/2021, de autoria do Deputado William Brígido
O Projeto de Lei versa sobre a instituição, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, da Semana da Sociedade Inclusiva.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei ora em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir a “Semana da Sociedade Inclusiva”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio.
Diante do legado histórico, econômico e social de séculos de dominação, discriminação, violência e exclusão, mesmo diante da existência de um vasto arcabouço legal, urge a necessidade de ações que propiciem o engajamento da sociedade civil para a implementação de políticas públicas inclusivas vigentes.
Nesse sentido, a proposição inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco a referida semana, a fim de incentivar a realização de eventos, palestras e seminários sobre temas voltados à cidadania e à concretização de políticas de juventude, envolvendo profissionais da área educacional e alunos da rede estadual de educação, articulados com organismos públicos e privados.
No entanto, faz-se necessário apresentar Substitutivo, com o objetivo de alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Original para aperfeiçoar sua redação, promovendo a atualização de termos e garantindo que a instituição da data em questão alcance os impactos sociais desejados.
SUBSTITUTIVO Nº ________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2205/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2021 passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 141-C. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual da Sociedade Inclusiva. (AC)
Parágrafo único. A Semana Estadual da Sociedade Inclusiva tem como objetivo incentivar o debate, por meio da realização de eventos, palestras e seminários, de temas da cidadania voltados à concretização de políticas de juventude, envolvendo profissionais da área educacional e alunos da rede estadual de educação, articulados com a sociedade civil organizada e com grupos de jovens que promovam atividades de inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade’. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
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Portanto, a instituição da Semana Estadual da Sociedade Inclusiva é de interesse público, configurando-se como mais uma ferramenta para engajamento de jovens e da sociedade civil em projetos e políticas públicas de inclusão social.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2205/2021 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo apresentado neste Parecer, visto que é de interesse público a instituição da Semana Estadual da Sociedade Inclusiva no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2205/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública.
Histórico