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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2285/2021

Cria a Política Estadual de Segurança e Defesa no Campo, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA E DEFESA NO CAMPO

     Art. 1° Fica criado a Política Estadual de Segurança e Defesa no Campo, voltado ao planejamento de ações, estratégias e gestão de inteligência para promover a segurança das áreas rurais do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Segurança e Defesa no Campo:

     I - observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito;

     II - atuação cooperativa dos órgãos estaduais de segurança pública; e

     III - qualificação específica de servidores para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais localizadas no Estado.

     Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei:

     I - promover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública, em especial, mediante a realização periódica de ações de repressão qualificada da criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;

     II - fortalecer as estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado;

     III - buscar a eficiência e a economicidade na atuação das Polícias Civil e Militar, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;

     IV- dar visibilidade à Lei Maria da Penha no ambiente rural;

     V - descentralizar os serviços de inteligência dos órgãos estaduais de segurança pública, por meio da instalação de equipamentos de acesso remoto à internet que possibilitem a lavratura de Boletim de Ocorrência Eletrônico (BOE), via “Delegacia pela Internet” ou afins, no local da ocorrência policial;

     VI - criar delegacias especializadas na repressão de crimes ocorridos em zonas rurais;

     VII - promover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada; e

     VIII - fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime.

     Art. 4° Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Social, a Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo.

     Art. 5° Compete à Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo o registro e a investigação na abertura de inquérito e os demais procedimentos policiais necessários à apuração dos delitos relativos a crimes praticados no campo.

     Art. 6° A Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo deverá disponibilizar os meios necessários ao recebimento de informações e denúncias sobre delitos relativos a crimes praticados no campo, inclusive com linhas telefônicas 0800 e pela internet.

     Art. 7° O corpo funcional da Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo deverá ser composto, preferencialmente, por policiais com formação técnica ou especializada em segurança no campo.

     Art. 8° Os recursos necessários à implantação da Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo serão os próprios já destinados no Orçamento Geral do Estado à Secretaria de Estado de Defesa Social.

CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA DAS MULHERES DO CAMPO

     Art. 9° O Poder Executivo fica autorizado a criar, de forma permanente e regionalizada, na estrutura da Polícia Militar, a Patrulha Maria da Penha Rural, à qual compete:

     I - atuar de forma integrada com as Redes Municipais e/ou Estaduais de Atendimento à Mulher Vítima de Violência, cujos objetivos são garantir a efetividade da Lei Maria da Penha;

     II - integrar ações e estabelecer relação direta com a comunidade para assegurar o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e demais tipos de violência sofridas pelas mulheres no ambiente rural;

     III - executar ações de proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que possuem as medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela rede de Atendimento à Mulher em situação de violência em todos os municípios do Estado de Pernambuco;

     IV - operacionalizar de forma integrada junto ao Ministério Público, o Poder Judiciário e a Polícia Judiciária do Estado de Pernambuco, promovendo e facilitando assim, o acesso aos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; e

     V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

     Art. 10. A Patrulha Maria da Penha Rural estará presente em todos os municípios do Estado de Pernambuco.

     Art. 11. Os profissionais designados para os grupamentos de Patrulha Maria da Penha Rural passarão sempre por treinamento específico que possibilite acolhimento adequado às mulheres vítimas de violência no campo, sendo obrigatória a participação desses profissionais nestes treinamentos, antes do início de suas atividades no grupamento, bem como de forma periódica, com o intuito de manter um atendimento sensível às vítimas.

CAPÍTULO III
DA PATRULHA RURAL COMUNITÁRIA

     Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a criar, de forma permanente e regionalizada, na estrutura da Polícia Militar, a Patrulha Rural Comunitária, que terá as seguintes atribuições:

     I - desenvolver o policiamento de acordo com os princípios da Polícia Comunitária, cobrindo as localidades da zona rural dos municípios que compõem a região de sua circunscrição;

     II - promover visitas sistemáticas das equipes dos patrulheiros a agricultores e agricultoras, trabalhadores e trabalhadoras rurais, e propriedades rurais, procurando levantar as prioridades de segurança e definir os problemas que cada região enfrenta;

     III - tomar conhecimento da rotina das comunidades e repassar orientações sobre a prevenção de furtos e roubos que podem ocorrer nas propriedades e como agir diante de determinadas situações;

     IV - realizar patrulhamentos e visitas às propriedades rurais com o objetivo de elucidar crimes rurais, culminando com a responsabilização dos responsáveis pelos atos ilícitos;

     V - realizar policiamento preventivo, promovendo bloqueios nas estradas rurais tidas como rotas de passagem usadas por delinquentes para fuga com veículos furtados, tráficos de animais silvestres, de droga e de armas; e

     VI - realizar operações em conjunto com a Companhia Independente de Policiamento ao Meio Ambiente (CIPOMA) para ações de interesse comum.

     Art. 13. O patrulhamento rural poderá ser priorizado em áreas de maior incidência delituosa.

     Art. 14. Fica determinada a obrigatoriedade da implantação de um posto policial fixo, com presença permanente de policiamento, em todos os distritos municipais com população superior a três mil habitantes, assegurando a presença periódica da Patrulha Rural naqueles distritos com população inferior a três mil habitantes, no âmbito do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO IV
DOS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO PARA REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM ÁREAS RURAIS

     Art. 15. Fica determinada a obrigatoriedade de disponibilizar terminais de autoatendimento para registro de boletins de ocorrência, via Delegacia pela Internet, em zonas rurais do Estado de Pernambuco.

     § 1º O registro de ocorrência por este canal deverá seguir as determinações previstas na PORTARIA GAB / SDS Nº 2.028, de 12 de julho de 2011, que Institui o Boletim de Ocorrência Eletrônico (BOE) no âmbito de todas as unidades operacionais da Polícia Civil do Estado e dá outras providências.

     § 2º Os terminais de autoatendimento de que trata o caput deverão ser instalados em estabelecimentos de fácil acesso, localizados em áreas rurais e que possibilitem viabilidade técnica para tal serviço, tais como: 

     I - escolas públicas;

     II - postos de saúde;

     III - igrejas, capelas ou templos; e

     IV - sedes de associações ou cooperativas.

CAPÍTULO V
DO FÓRUM PERMANENTE PARA ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA RURAL

     Art. 16. Fica criado o Fórum Permanente para Acompanhamento das Ações de Segurança Rural, que terá as seguintes atribuições:

     I - acompanhar a implementação das ações desta Política Estadual de Segurança e Defesa no Campo;

     II - opinar sobre matérias legislativas em trâmite que tratem de assuntos relativos à segurança rural;

     III - opinar sobre convênios, acordos, ajustes e contratos realizados pelo Estado que impliquem matéria correlata à segurança no campo;

     IV - fornecer subsídios aos Poderes Executivo e Legislativo na formulação de políticas públicas e legislação que tratem das atribuições desse fórum;

     V - promover audiências públicas, seminários, fóruns e encontros para discussão de assuntos pertinentes às ações de segurança rural;

     VI - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, afins com sua temática e competência;

     VII - promover divulgação de suas atividades;

     VIII - informar ao Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores sobre eventuais irregularidades no âmbito da aplicação da legislação vigente sobre matéria de competência do fórum.

     Art. 17. O fórum terá a seguinte composição:

     I - 50% (cinquenta por cento) composta por representantes da sociedade civil, assegurada a participação de representação dos agricultores e agricultoras familiares, assalariados e assalariadas rurais, além de outras categorias de interesse desta política pública;

     II - 50% (cinquenta por cento) composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     a) Secretaria de Estado de Defesa Social – SDS;

     b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SDA;

     c) Secretaria da Mulher – SECMULHER-PE

     c) Polícia Civil de Pernambuco – PCPE;

     d) Polícia Militar de Pernambuco – PMPE;

     e) Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE;

     f) Ministério Público de Pernambuco – MPPE; e

     g) Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE.

     § 1º Os integrantes do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado.

     § 2º A participação dos representantes no fórum será considerada prestação de serviços  relevantes à comunidade, não sendo remunerada.

     Art. 18. Caberá ao poder público:

     I - apoiar as atividades do fórum, designando profissionais para apoio administrativo e local fixo para as reuniões;

     II - promover, por órgãos oficiais, a divulgação das atividades do fórum; e

     III - Assegurar ao fórum as condições materiais e financeiras necessárias para o desenvolvimento das suas atribuições.

     Art. 19. O fórum aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 20. Caberá à Secretaria de Estado de Defesa Social incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos sistemas informatizados da Polícia Militar, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências.

     Art. 21. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, para seu devido cumprimento.

     Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

     A presente proposição de Lei Ordinária, que apresento à esta Casa Legislativa, tem por objetivo propiciar uma legislação que crie uma Política Estadual de Segurança e Defesa do Campo, para que se possa enfrentar o grave problema da criminalidade em áreas rurais do Estado, buscando devolver a tranquilidade aos habitantes dessas áreas, em específico, e à sociedade como um todo.

     Trata-se de uma proposição que se baseia nos crescentes relatos de violência em áreas rurais do Estado, o que tem aterrorizado produtores e produtoras rurais e famílias que vivem no campo e que dele dependem para tirar o sustento.

     A segurança é uma questão de grande importância para a sociedade, sobretudo daqueles que vivem em regiões distantes dos centros urbanos, mas que convivem com a problemática da criminalidade tal qual ocorre nas cidades. São furtos, assaltos, sequestros, tiroteios, violência doméstica, entre outros tipos de crimes, que vêm fazendo parte do cotidiano da população rural pernambucana, tornando esse um meio inseguro para inúmeras famílias de agricultores e a agricultoras familiares, demais produtores e produtoras rurais, além de indústrias situadas nessas áreas.

     Vale ressaltar que, segundo dados do IPEA, publicados no Atlas da Violência 2020, Pernambuco teve, em 2018, 44,1 homicídios por 100 mil habitantes, bem afrente da média nacional que foi de 27,8 homicídios por 100 mil habitantes no mesmo período. E da mesma forma, a violência contra as mulheres esteve na frente em nosso Estado onde, também segundo o IPEA, houve uma taxa de homicídios de mulheres de 4,9 por 100 mil mulheres, das quais 80,4% eram negras, maior que a média nacional de 4,3 por 100 mil mulheres, no mesmo período.

     Quando analisamos os dados relacionados à violência no campo, também segundo dados do IPEA, publicados no Atlas da Violência no Campo no Brasil, a média estimada de homicídios em municípios rurais de Pernambuco foi de 29,35, ocupando a quarta posição entre os estados com maior taxa de homicídios em 2017, e mais uma vez acima da média nacional de homicídios em municípios rurais, que foi de 22,5 no mesmo período.

     Estes dados, na verdade, expõem apenas parte da violência vivenciada diariamente nas comunidades rurais do Brasil e do nosso Estado, visto que o registro de ocorrências policiais nessas localidades fica prejudicado devido à distância das vítimas em relação às delegacias, em associação, muitas vezes, à dificuldade de deslocamento para os centros urbanos, e devido também à ausência, quase que permanente, de agentes de segurança pública nesses territórios, provocando uma subnotificação dos casos de violência nessas áreas e mascarando a realidade da população do campo, quando o assunto é segurança.

     E se considerarmos que as ações de repressão ao crime em nosso Estado são direcionadas e intensificadas com base em dados estatísticos, a partir do número de ocorrências notificadas nos meios oficiais, as áreas rurais sempre estarão com defasagem nas ações de prevenção ao crime, por todas as dificuldades previamente expostas.

     Esses dados demonstram, ainda, a imensa vulnerabilidade das mulheres do campo, em especial das mulheres negras, aos diversos tipos de violência de gênero, sendo imperativo que medidas específicas de combate a esse tipo de violência no campo sejam tomadas.

     Dessa forma, é urgente a implementação de políticas que tragam de volta a paz e a segurança às comunidades rurais do Estado, sendo necessária a utilização do aparato governamental para combater e prender grupos e quadrilhas que atuam nas áreas rurais.

     Sendo assim, reitero votos de estima e consideração aos meus ilustres pares, a quem solicito apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Fontes:

IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Atlas da Violência, 2020. (Ipea - Atlas da Violencia v.2.7 - Atlas da Violência 2020)

IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Atlas da Violência no Campo no Brasil: condicionantes socioeconômicos e territoriais, 2020. (https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/8456-atlascampo2020comp2.pdf)

Histórico

[04/03/2022 13:55:32] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/03/2022 13:55:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/05/2021 12:56:41] ASSINADO
[09/02/2022 12:10:44] EMITIR PARECER
[10/02/2022 15:16:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[14/02/2022 13:37:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/05/2021 11:13:48] ENVIADO P/ SGMD
[27/05/2021 10:00:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2021 14:26:29] DESPACHADO
[27/05/2021 14:27:13] EMITIR PARECER
[27/05/2021 17:35:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/05/2021 00:04:32] PUBLICADO

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/05/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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