
Parecer 6839/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.462/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 2.462/2021: Deputado Rogério Leão
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.462/2021, que dispõe sobre a doação de aparelhos eletrônicos de comunicação apreendidos em unidades prisionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.462/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado Rogério Leão, pretende dar destinação específica aos “aparelhos eletrônicos de comunicação apreendidos por ato administrativo ou de polícia em unidades prisionais do Estado de Pernambuco”. Segundo o texto apresentado, esses itens serão direcionados a Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC). O comando alcança igualmente peças, partes isoladas ou acessórios desses aparelhos.
Ao apreciar a proposição, a CCLJ apresentou o substitutivo ora analisado, buscando afastar conflitos com a legislação federal que disciplina o tema, como é o caso do Código de Processo Penal. Na nova redação, acrescentou-se dispositivo que restringe a doação aos “aparelhos que não tenham outra destinação prevista pela legislação federal, como, dentre outras, aquela constante do artigo 118 do Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, um Centro de Recondicionamento de Computadores (CRC) é um espaço físico adaptado para o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos que podem ser utilizados na realização de cursos e oficinas voltados para os jovens em situação de vulnerabilidade social[1].
Buscando favorecer esses espaços, mediante o recebimento dos equipamentos apreendidos que indica, a proposição tem a pretensão de melhorar a infraestrutura ofertada aos alunos carentes, encontrando fundamento em princípios de justiça social insculpidos na Constituição Federal de 1988, notadamente no dispositivo pertinente à ordem econômica:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todosexistência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; (grifei)
Também é possível identificar suporte na Constituição Estadual, na medida em que a proposição busca combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização por meio da educação profissionalizante de jovens em situação de vulnerabilidade:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifei)
Portanto, considerando a sintonia com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.462/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão.
[1] Disponível em: https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/comunicacao/SETEL/inclusao_digital/CRCs/CRCs.html?searchRef=crc&tipoBusca=expressaoExata. Acesso em: 04 out. 2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.462/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico