
Parecer 5977/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.179/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Moraes
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.179/2021, que altera a Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021, que altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras providências, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de ampliar a vedação para as unidades de conservação de proteção integral, proibir a soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942 e dá outras providências, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de alterar cláusula de vigência e dá outras providências. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
A proposta original almeja alterar o conteúdo da Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, da seguinte forma:
- Modifica o art. 5º, a fim de incluir o disposto nos arts. 1º-A e 4º-A, na amplitude de regulamentação por parte do Poder Executivo;
- Acrescenta os arts. 1º-A e 4º-A, de modo a tratar da vigência desses artigos, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2030.
Contudo, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021. Assim, a CCLJ propôs o respectivo substantivo, por entender que a matéria deve compor o conteúdo da Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021, e não da Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016. Além disso, realizou ajustes redacionais, sem impactos relevantes, no entendimento da propositura inicial.
2. PARECER DO RELATOR
O projeto vem amparado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.179/2021, o autor disserta sobre a proposta, da seguinte forma:
A Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021 altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica. Entre as modificações inseridas pela Lei nº 17.195/2021 inclui-se proibição à soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942.
[...]
Além disso, a entrada em vigor das vedações instituídas, sem que haja a correspondente regulamentação por parte do Poder Executivo, poderá gerar grave insegurança jurídica para o setor de fogos de artifício, uma vez que a questão em análise envolve aspectos de natureza eminentemente técnica, não sendo suficiente o comando legislativo para disciplinar exaustivamente a matéria.
Sendo assim, para viabilizar a adequação do setor de fogos de artifício à nova norma, bem como para garantir que esta seja devidamente regulamentada, de modo a evitar imprecisões técnicas na sua aplicação e minimizar seu impacto econômico, apresenta-se esta proposição. (grifo nosso)
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.179/2021:
- Altera a Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021, e não a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, como proposto inicialmente;
- Acresce o art. 2º-A à Lei nº 17.195/2021, conforme citação adiante;
- Modifica o art. 3º da Lei nº 17.195/2021, com o propósito de tratar da vigência da proposta. Assim, o projeto entra em vigor na data da sua publicação, salvo os acréscimos dos arts. 1º-A. e 4º-A, que entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2030.
Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021 passa a configurar com o seguinte texto:
“Art. 2º-A Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, em especial os acréscimos dos arts. 1º-A. e 4º-A.(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo os acréscimos dos arts. 1º-A. e 4º-A, que entrarão em vigor em1º de janeiro de 2030. (NR)”
Do ponto de vista econômico, não se vislumbra impacto relevante na proposta, tendo em vista que a propositura trata, apenas, da regulamentação, por parte do Poder Executivo, do setor de fogos no Estado de Pernambuco. De modo, a preservar a segurança jurídica do respectivo setor, durante a execução de suas atividades.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.179/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, está em condições de ser aprovado.
Histórico