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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2168/2021

Institui o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto Infligidas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto Infligidas no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de prevenir, identificar e promover o acolhimento especializado, por meio de equipe multidisciplinar, das pessoas que, em virtude de sofrimento psíquico, cometam atos de violência autoprovocada ou auto infligida.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.

     Art. 3º O Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto Infligidas observará os seguintes princípios:

     I - dignidade humana;

     II - proximidade;

     III - ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais envolvidos no atendimento;

     IV - informação;

     V - sustentabilidade; e

     VI - evidência científica.

     Art. 3º São diretrizes do Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto Infligidas:

     I - a perspectiva multiprofissional na abordagem;

     II - o atendimento e a escuta multidisciplinar;

     III - a discrição no tratamento dos casos;

     IV - a integração das ações;

     V - a institucionalização dos programas;

     VI - o monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o acompanhamento dos pacientes;

     VII - o fornecimento de indicadores e de informações básicas à comunidade, inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

     VIII - o desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções; e

     IX - a promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

O presente projeto de lei tem por intuito instituir o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto Infligidas, com o objetivo de promover, resguardar e resgatar a saúde das pessoas, em sua acepção mais ampla.

Como é consabido, a dor emocional, quando mal administrada, pode gerar transtornos psíquicos e culminar na autoagressão. Não raro, se pode associar a ocorrência de autolesão à depressão, ao transtorno obsessivo compulsivo e à ansiedade, enfermidades identificadas com frequência em grupos de maior vulnerabilidade social.

Logo, é preciso resgatar vínculos, fortalecer a autoestima e solidificar valores para que se restabeleça o desenvolvimento psicossocial sustentável.

Por certo, essa modalidade de violência é considerada um problema de saúde pública, que reclama abordagem especializada por equipes multidisciplinares capacitadas para lograr bons resultados, razão porque solicito o valoroso apoio dos nobres parlamentares dessa Casa Legislativa.

Histórico

[01/10/2021 12:35:41] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[01/10/2021 12:35:49] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/09/2021 12:16:47] EMITIR PARECER
[17/09/2021 13:50:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/09/2021 14:36:33] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/04/2021 09:57:23] ASSINADO
[29/04/2021 10:37:29] ENVIADO P/ SGMD
[29/04/2021 14:32:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2021 16:22:47] DESPACHADO
[29/04/2021 16:23:14] EMITIR PARECER
[29/04/2021 17:56:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/04/2021 09:44:48] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2021 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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