
Parecer 5875/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2168/2021
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE Institui o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto Infligidas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, VIDE ART. 24, XII E XV, DA CF/88. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTA COMISSÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, que institui o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto Infligidas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências (art. 1º).
Em seu art. 2º o PLO conceitua lesões autoprovocadas, enquanto os arts. 3º e 4º estabelecem princípios e diretrizes para aplicação da lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O projeto procura instituir política de prevenção de violências autoprovocadas e auto infligidas em nosso Estado.
Trata-se de matéria inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
XV - proteção à infância e à juventude
Devemos ressaltar que já há lei semelhante em vigor, inclusive de mesma autoria, que trata sobre a matéria. Trata-se da Lei nº 16.607/2019 que estabelece “a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar”.
Além disso, as inovações do PLO em análise se referem basicamente à inclusão de princípios e diretrizes na aplicação da legislação.
Logo, propomos a junção das contribuições da proposição nº 2168/2021 à legislação em vigor e por isso apresentamos o substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2168/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estabelecer princípios e diretrizes na aplicação da lei.
Art. 1º A Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 1º...........................................................................................................
§ 1º Na aplicação da presente Lei, serão atendidos os seguintes princípios: (AC)
I - dignidade humana; (AC)
II - proximidade; (AC)
III - ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais envolvidos no atendimento; (AC)
IV - informação; (AC)
V - sustentabilidade; e (AC)
VI - evidência científica. (AC)
§ 2º Na aplicação da presente Lei, serão seguidas as seguintes diretrizes: (AC)
I - a perspectiva multiprofissional na abordagem; (AC)
II - o atendimento e a escuta multidisciplinar; (AC)
III - a discrição no tratamento dos casos; (AC)
IV - a integração das ações; (AC)
V - a institucionalização dos programas; (AC)
VI - o monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o acompanhamento dos pacientes; (AC)
VII - o fornecimento de indicadores e de informações básicas à comunidade, inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão; (AC)
VIII - o desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções; e (AC)
IX - a promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo apresentado pelo relator.
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