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Parecer 5875/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2168/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

PROPOSIÇÃO QUE Institui o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto Infligidas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, VIDE ART. 24, XII E XV, DA CF/88. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTA COMISSÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, que      institui o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto Infligidas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências (art. 1º).

            Em seu art. 2º o PLO conceitua lesões autoprovocadas, enquanto os arts. 3º e 4º estabelecem princípios e diretrizes para aplicação da lei.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

O projeto procura instituir política de prevenção de violências autoprovocadas e auto infligidas em nosso Estado.

Trata-se de matéria inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII, da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

 

XV - proteção à infância e à juventude

Devemos ressaltar que já há lei semelhante em vigor, inclusive de mesma autoria, que trata sobre a matéria. Trata-se da Lei nº 16.607/2019 que estabelece “a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar”.

Além disso, as inovações do PLO em análise se referem basicamente à inclusão de princípios e diretrizes na aplicação da legislação.

Logo, propomos a junção das contribuições da proposição nº 2168/2021 à legislação em vigor e por isso apresentamos o substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2168/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estabelecer princípios e diretrizes na aplicação da lei.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 ''Art. 1º...........................................................................................................

 

§ 1º Na aplicação da presente Lei, serão atendidos os seguintes princípios: (AC)

 

I - dignidade humana; (AC)

 

II - proximidade; (AC)

 

III - ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais envolvidos no atendimento; (AC)

 

IV - informação; (AC)

 

V - sustentabilidade; e (AC)

 

VI - evidência científica. (AC)

 

§ 2º Na aplicação da presente Lei, serão seguidas as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - a perspectiva multiprofissional na abordagem; (AC)

 

II - o atendimento e a escuta multidisciplinar; (AC)

 

III - a discrição no tratamento dos casos; (AC)

 

IV - a integração das ações; (AC)

 

V - a institucionalização dos programas; (AC)

 

VI - o monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o acompanhamento dos pacientes; (AC)

 

VII - o fornecimento de indicadores e de informações básicas à comunidade, inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão; (AC)

 

VIII - o desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções; e (AC)

 

IX - a promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

     Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo apresentado pelo relator.

Histórico

[14/06/2021 13:12:11] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2021 16:42:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2021 16:42:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2021 20:57:48] PUBLICADO





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