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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2146/2021

Altera a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada do projeto de autoria do deputado Zé Maurício, afim de especificar a permanência da doula no ambiente hospitalar e criando o cadastro de doula voluntária.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“ Art. 1º ......................................................................................................................
.............................................................................................................................................

§ 3º A doula terá livre acesso a parturiente até a sua saída dos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares, se assim a paciente desejar. (AC) 

Art. 2º Os estabelecimentos que trata o art. 1º, além de respeitar preceitos éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos seguintes documentos para o cadastro das doulas: (NR) 
.............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares terão também um cadastro de doulas voluntárias para realização dos procedimentos estabelecidos nesta Lei.” (AC) 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A presente proposta visa no art. 1º acrescentar o § 3º, estabelecendo que a permanência da doula pode acontecer até a saída da parturiente da unidade hospitalar, tendo em vista que alguns estabelecimentos hospitalares, entendem que atendimento da doula termina na sala de cirurgia, pois no pós-parto elas não seriam mais consideradas profissionais e sim uma acompanhante, impossibilitando como isso a realização do seu trabalho até o final.

     A segunda alteração tem como objetivo acrescentar a doula voluntária, exercida sem custo para a parturiente e sem ônus para os hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada. É uma forma de humanizar e dá acesso para as mulheres que não têm condições financeiras de contratar uma profissional.

     A doula voluntária ou particular contratada pela mulher a acompanha na gestação, parto e pós-parto. O puerpério não tem dias exatos, pois é um processo delicado na vida da mulher, então o suporte da doula é muito importante na parte emocional e no apoio da amamentação.

     Dessa forma, as maternidades e locais de parto não podem considerar a doula como uma visita a gestante e sim como uma profissional essencial na recuperação dessa mulher no pós-parto, que pode até antecipar a alta hospitalar, com todo o conhecimento que possui.

     A doula faz parte da equipe da gestante, porém, deve ser acolhida pela unidade do SUS ou privada, pois a mesma realiza cadastro, se identifica com diploma de formação e crachá.

     A presença da doula traz diversos benefícios e previne a violência obstétrica, pois a profissional orienta a mulher com informações sobre seus direitos. 

     Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

 

Histórico

[26/04/2021 14:10:45] ASSINADO
[26/04/2021 14:17:30] ENVIADO P/ SGMD
[28/04/2021 11:04:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2021 15:56:20] DESPACHADO
[29/04/2021 15:56:44] EMITIR PARECER
[29/04/2021 17:53:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/04/2021 09:37:50] PUBLICADO

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2021 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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