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Parecer 5873/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2146/2021

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.880, DE 17 DE AGOSTO DE 2016, QUE GARANTE O DIREITO À PRESENÇA DE DOULAS DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NOS HOSPITAIS, MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DO PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO, AFIM DE ESPECIFICAR A PERMANÊNCIA DA DOULA NO AMBIENTE HOSPITALAR E CRIANDO O CADASTRO DE DOULA VOLUNTÁRIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada do projeto de autoria do deputado Zé Maurício, afim de especificar a permanência da doula no ambiente hospitalar e criando o cadastro de doula voluntária.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

O PLO em questão dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o acesso à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88). A proposição ora em análise assegura o livre acesso da doula à parturiente até a sua saída dos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares, se assim a paciente desejar, bem como cria o cadastro de doulas voluntárias, medida que certamente aprimorará a assistência às parturientes, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

 

A medida, de per si, tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

No entanto, há situações em que a presença de doulas poderá ser, excepcionalmente, restringida, por critérios médicos ou de segurança assistencial da própria parturiente, a serem devidamente justificadas em prontuário. Dessa forma, com o objetivo de incluir tal possibilidade, apresenta-se Substitutivo, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2146/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada do projeto de autoria do deputado Zé Maurício, afim de especificar a permanência da doula no ambiente hospitalar e criar o cadastro de doula voluntária.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§3º A doula terá livre acesso à parturiente até a sua saída dos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares, se assim a paciente desejar. (AC)

 

§4º A presença de doulas poderá ser excepcionalmente restringida por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)

 

Art. 2º Os estabelecimentos que trata o art. 1º, além de respeitar preceitos éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos seguintes documentos para o cadastro das doulas: (NR)

 

.......................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares terão também um cadastro de doulas voluntárias para realização dos procedimentos estabelecidos nesta Lei.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

 

Histórico

[14/06/2021 13:05:25] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2021 16:39:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2021 16:39:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2021 20:55:49] PUBLICADO





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