Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2161/2021

Altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, originada de projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir no combate à violência contra crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra as mulheres, crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

     As constantes notícias de violência preocupam o cidadão comum e, naturalmente, também as autoridades. São ações de violência desmedida contra a integridade física do cidadão (atingindo indiscriminadamente crianças, jovens, adultos, idosos) contra a vida.
É evidente que tais atitudes não ocorrem só em lugares específicos. Há muito isto deixou de ser característica dos locais de concentração de população de baixa renda. A realidade está aí para mostrar que tanto o pobre quanto aquele de melhor situação econômica e social pode ser alvo da violência quanto pode praticar atos de violência.

     A Lei Maria da Penha, a que trata da Violência contra a Mulher, Lei 11.340 de agosto de 2006 definiu o que é violência psicológica em seu artigo 7, inciso II dizendo: que Violência Psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;”.

     A partir desta definição vale a reflexão sobre a prática da violência psicológica no dia a dia das pessoas, das crianças, mais especificamente. Quantas vezes já não nos deparamos com mães chamando as crianças de burra, relaxada, feia, gorda, sem a intenção de gerar maiores danos senão aquele momentâneo de puni-la por qualquer ato que possa ter cometido no seu cotidiano. Entretanto, este tipo de comportamento gera danos sim, de forma mais profunda, contundente, estigmatizando a criança, baixando a autoestima e condicionando-a a viver enquadrada dentro daquele perfil ou estereótipo no qual foi enquadrado, na maioria das vezes pelo familiar mais próximo, que ela ama e que não tem a intenção de desagradar ou ferir, aceitando como um dogma algo que não corresponde à realidade.

     O assunto é tão vasto e tão sério que valeria muito mais aprofundamento. Na verdade o objetivo imediato é alertar, para conscientizar que a violência psicológica é mais comum do que imaginamos, em qualquer ambiente, independente de classe social, raça, religião. Para saúde mental de todos na família, para que as crianças se desenvolvam de forma saudável é importante um ambiente alegre, de amizade, carinho, respeito, fraternidade e amor, que permita a elevação da autoestima e a reprodução de atitudes positivas, benéficas e que impulsionem para o seu pleno desenvolvimento como ser humano.
     Vale ressaltar que isto vale para qualquer ambiente, ou seja, familiar, escolar, profissional.

Histórico

[16/12/2021 12:48:56] EMITIR PARECER
[20/12/2021 17:16:36] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 16:20:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/01/2022 13:15:50] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 13:15:57] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/04/2021 22:29:34] ASSINADO
[29/04/2021 09:13:23] ENVIADO P/ SGMD
[29/04/2021 12:23:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2021 16:15:46] DESPACHADO
[29/04/2021 16:16:17] EMITIR PARECER
[29/04/2021 17:55:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/04/2021 09:42:39] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2021 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 6978/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 7964/2021 Redação Final
Substitutivo 1/2021
Substitutivo 2/2021