
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2161/2021
Altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, originada de projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir no combate à violência contra crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra as mulheres, crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As constantes notícias de violência preocupam o cidadão comum e, naturalmente, também as autoridades. São ações de violência desmedida contra a integridade física do cidadão (atingindo indiscriminadamente crianças, jovens, adultos, idosos) contra a vida.
É evidente que tais atitudes não ocorrem só em lugares específicos. Há muito isto deixou de ser característica dos locais de concentração de população de baixa renda. A realidade está aí para mostrar que tanto o pobre quanto aquele de melhor situação econômica e social pode ser alvo da violência quanto pode praticar atos de violência.
A Lei Maria da Penha, a que trata da Violência contra a Mulher, Lei 11.340 de agosto de 2006 definiu o que é violência psicológica em seu artigo 7, inciso II dizendo: que Violência Psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;”.
A partir desta definição vale a reflexão sobre a prática da violência psicológica no dia a dia das pessoas, das crianças, mais especificamente. Quantas vezes já não nos deparamos com mães chamando as crianças de burra, relaxada, feia, gorda, sem a intenção de gerar maiores danos senão aquele momentâneo de puni-la por qualquer ato que possa ter cometido no seu cotidiano. Entretanto, este tipo de comportamento gera danos sim, de forma mais profunda, contundente, estigmatizando a criança, baixando a autoestima e condicionando-a a viver enquadrada dentro daquele perfil ou estereótipo no qual foi enquadrado, na maioria das vezes pelo familiar mais próximo, que ela ama e que não tem a intenção de desagradar ou ferir, aceitando como um dogma algo que não corresponde à realidade.
O assunto é tão vasto e tão sério que valeria muito mais aprofundamento. Na verdade o objetivo imediato é alertar, para conscientizar que a violência psicológica é mais comum do que imaginamos, em qualquer ambiente, independente de classe social, raça, religião. Para saúde mental de todos na família, para que as crianças se desenvolvam de forma saudável é importante um ambiente alegre, de amizade, carinho, respeito, fraternidade e amor, que permita a elevação da autoestima e a reprodução de atitudes positivas, benéficas e que impulsionem para o seu pleno desenvolvimento como ser humano.
Vale ressaltar que isto vale para qualquer ambiente, ou seja, familiar, escolar, profissional.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2021 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
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