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Parecer 6978/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2161/2021

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.059, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZ NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS E OUTROS MEIOS SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO ACERCA DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA, A FIM DE INCLUIR NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, IDOSOS OU PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido, que dispõe sobre o combate à violência contra crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais.

 

A proposição, em seu art. 1º, modifica a ementa da Lei Estadual nº 17.059/2020 a fim de incluir menção acerca do combate à violência contra as mulheres, crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Verifica-se que a proposição tem como objetivo alterar a Lei Estadual nº 17.059/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, crianças, adolescentes e idosos.

 

Percebe-se que lei atualmente possui equívoco em sua ementa, uma vez que menciona apenas o combate à violência contra a mulher e não os demais grupos vulneráveis.

 

Assim, seguindo a mesma linha que este Colegiado adotou quando da aprovação da lei em alteração, afirmamos a competência estadual concorrente, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Todavia, verificamos que o projeto em análise, também possui equívoco, uma vez que tem como objetivo incentivar também a denúncia de violência a pessoas com deficiência, porém não há modificação nos comandos normativos, mas apenas na ementa. Dessa forma, se faz necessária a apresentação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2161/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, originada de projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência.

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra as mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. (NR)”

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz em veículos de transporte de passageiros por aplicativos que operem no Estado de Pernambuco com a seguinte informação:

 

“NÃO SE CALE. DENUNCIE A VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO CONTRA MULHER E A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Ligue Central de Tele atendimento - Cidadã Pernambucana através do (0800.281.8187) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher Nacional). (NR)”

........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[08/11/2021 12:57:36] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2021 16:53:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2021 16:53:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2021 12:15:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.