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Parecer 6795/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2514/2021

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. PROIBIR O USO DE MEDICAMENTOS INIBIDOR DO ESTRO (ANTI-CIO) EM ANIMAIS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir o uso de medicamento inibidor do estro em animais.

Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como mais um medida de proteção dos animais, pois visa eliminar os potenciais riscos à saúde que o uso de dos mencionados medicamentos pode provocar nos animais, conforme se observa:

[...]

O que os proprietários não sabem ou não se preocupam, é que o uso prolongado destes hormônios acabam provocando um desequilíbrio hormonal, apresentando alguns efeitos colaterais. Em quase 100% dos casos essas fêmeas apresentaram precocemente câncer de mama, infecção uterina (piometra), cistos ovarianos e câncer de útero.

 

[...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 2514/2021, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção à saúde a à vida dos animais.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, entende-se necessário adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, nos termos do Substitutivo a Seguir:

SUBSTITUTIVO Nº    /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2514/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2514/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir o uso de medicamento inibidor do estro (anti-cio) em animais.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º ...............................................................................................

...........................................................................................................

 

X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; (NR)

 

XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; e (NR)

 

XII - comercializar ou administrar medicamento inibidor do estro (anti-cio) em fêmeas das espécies caninas e felinas. (AC)

.................................................................................................................

 

§3º Não serão vedadas a comercialização e a administração dos medicamentos de que trata o inciso XII prescritos por médico veterinário e utilizados na forma do receituário. (AC)

.............................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo. acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos de Substitutivo desta Comissão.

Histórico

[18/10/2021 12:52:34] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2021 16:22:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2021 16:22:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2021 13:23:46] ENVIADA P/ SGMD
[19/10/2021 22:50:28] PUBLICADO





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