Brasão da Alepe

Parecer 6433/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2261/2021

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL EM DEFESA DA PRESCRIÇÃO LEGÍVEL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2261/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei versa sobre a instituição do Dia Estadual em Defesa da Prescrição Legível.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei ora em análise tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual em Defesa da Prescrição Legível, a ser realizado, anualmente, em 3 de outubro.

Entende-se, para tanto, por “prescrição legível” a orientação de uso de medicamentos, indicação de exames, emissão de receitas, laudos e relatórios, escrita por extenso por profissional de saúde devidamente habilitado, em modelo impresso ou eletrônico, com grafia legível, preferencialmente digitada em computador, contendo carimbo e assinatura manual ou digital do prescritor, em observância aos padrões éticos profissionais e à legislação vigente.

Com fito de diminuir a incidência da intoxicação pelo uso inadequado de medicamento, desde 1973 é legalmente obrigatória no Brasil a legibilidade de receita, sendo infração a Lei Federal a emissão de receitas, atestados ou laudos de forma secreta ou ilegível. Uma receita mal escrita pode levar o paciente a utilizar medicamento ou dosagem equivocada. Inclusive, as farmácias não são autorizadas a aviar receitas incompletas ou mal preenchidas.

Nesse sentido, a proposta visa a fomentar que a sociedade civil promova seminários, palestras, fóruns de debates, distribuição de cartilhas educativas e execução de campanhas com o objetivo de conscientizar a população acerca dos riscos da ilegibilidade de prescrições e, por conseguinte, ampliar o conhecimento sobre o tema.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2261/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois a criação do Dia Estadual em Defesa da Prescrição Legível contribui para elevar a consciência sobre a compreensão plena da prescrição terapêutica pelo paciente.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2261/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[08/09/2021 11:00:43] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 16:45:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 16:45:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 00:51:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.