
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2240/2021
Institui Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado e exercício de consciência cívica de acordo com os preceitos das Leis Federais nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, nº 13.297, de 16 de Junho de 2016 e demais dispositivos pertinentes.
Art. 2º Para fins dispostos nesta Lei, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a organizações que fazem parte do Terceiro Setor, ONGs - Organizações Não Governamentais, entidades filantrópicas, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP’s, organizações sem fins lucrativos e outras formas de associações civis sem fins lucrativos ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania:
I - Capacitar os cidadãos, gestores, lideranças comunitárias dos municípios e entidades do Terceiro Setor que acolhem voluntários ou desenvolvem atividades de voluntariado;
II - Articular os poderes do Estado, entidades do Terceiro Setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado; e,
III - Garantir a participação das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, e ainda, os Entes Federativos com unidades em Pernambuco, na prática do voluntariado.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania:
I - A prática do voluntariado como exercício de cidadania;
II - O fortalecimento das entidades do terceiro setor; e,
III - O incentivo para as empresas e órgãos públicos em ações de voluntariado.
Art. 5º Os funcionários da administração direta estadual, comissionados ou empossados por concurso público, a cada 10hs de trabalho voluntário, comprovados através de Certificado emitido no sitio eletrônico do Poder Executivo ou as Secretarias de Estado, terão a dispensa remunerada de 01 (um) dia.
Parágrafo único. A dispensa deverá ser concedida de forma trimestral, a partir do somatório de horas correspondentes, a cargo do gestor o qual o funcionário estiver subordinado.
Art. 6º As horas de trabalho voluntário comprovadas através do sitio eletrônico do Poder Executivo ou as Secretarias de Estado, poderão ser aproveitadas como critério de desempate em concursos públicos da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º A prestação de serviço voluntário realizada através de empresas privadas será precedida da celebração de termo de adesão entre o Poder Executivo através de suas Secretarias de Estado e a empresa prestadora do serviço voluntário.
Art. 8º As empresas com atividades no Estado de Pernambuco poderão reivindicar o direito de uso do Selo Empresa Parceira do Voluntariado do Estado de Pernambuco através de requerimento no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º Após a concessão do direito de uso do Selo Empresa Parceira do Voluntariado do Estado de Pernambuco, esses estabelecimentos poderão utilizar essa marca em suas mídias e material publicitário.
Parágrafo único. As empresas detentoras do Selo Empresa Parceira do Voluntariado do Estado de Pernambuco, poderão, dentro do prazo previsto no art. 10., fazer uso publicitário, além de veiculações ou mídias de qualquer meio,e também sob a forma de selo impresso.
Art. 10. O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania para sua efetiva aplicabilidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei em tela que institui a Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania busca de maneira efetiva que o papel do voluntariado na sociedade e nas organizações sociais, possa atingir todos os municípios de Pernambuco. Inclusive, que essa política estratégica, possa ser ação ampla e coletiva, já que integra o cidadão e também as empresas que tenham a sensibilidade social e empatia pela causa. O voluntariado, na sua essência é grande vetor na fundamentação das organizações sociais que surgiram da vontade e desejo de um grupo de pessoas em resolver ou fazer algo em prol de uma causa específica, assim voluntariamente se agrupam e criam uma associação ou atividade, para enfrentar aquele problema. Em praticamente todas as organizações do mundo a primeira atividade, que é sua criação, foi feita ou só foi possível pelo trabalho voluntário, serviço este que o trabalho voluntário vem prestando a nossa sociedade há várias décadas. Depois das organizações ou atividades criadas, para sua manutenção inicial, também na esmagadora maioria das organizações, contamos com a atividade voluntária para ajudar e executar muitas das ações da causa. O voluntariado é fonte de inspiração para a gestão do terceiro setor, pois está vendo o mundo “com olhar de fora” das causas, portanto capaz de identificar novos rumos e correções necessárias.
A prática do voluntariado no Brasil tornou-se meio legal através da Lei federal 9.608, no ano de 1998, ainda no governo Fernando Henrique Cardoso. E é, o voluntario, fonte de inspiração para muitas pessoas. O voluntário ajuda com seu talento, seu tempo, suas ideias, sua indicação, doações dentre muitas outras possibilidades, estabelecendo uma parceria, onde não somente um lado ganha, mas sim todos ganham, em especial, a sociedade ganha. O voluntariado é o principal pilar do chamado “terceiro setor”, que tanto colabora para o desenvolvimento da coletividade. Todas as obrigações sob responsabilidade do Estado, se não fosse o terceiro setor, os recursos públicos não seriam capazes de cumpri-las. O voluntariado não deve ser confundido com “assistencialismo”, pois objetiva despertar as pessoas para os seus direitos e deveres como cidadãos e também para a força que passam a ter quando se organizam em solidariedade coletiva, a melhor forma de amor ao próximo.
A atuação voluntária constitui uma das formas de realização de uma cidadania ativa e participativa, materializando solidariedade social. Portanto, deve ser estimulada pelos governos como meio de fortalecer a integração de classes, promover a igualdade, a inclusão e a promoção humana no caminho dos valores cristãos e no sentido da incansável busca de fraternidade universal. Não é um trabalho remunerado, mas nem por isso deixa de ter o seu valor. Quem se dedica deve assumir responsabilidades e muitas outras implicações que a fazem desenvolver capacidades muito valorizadas pelo mercado de trabalho.
Saber trabalhar em equipe, respeito e solidariedade. Essas e muitas outras qualidades são exercitadas no voluntariado. Muitas empresas passaram a incentivar o trabalho voluntário e a valorizar o funcionário que coloca no currículo tal experiência. O voluntariado ensina a pró atividade, além de colaborar no desenvolvimento da sociabilidade.
Diante do exposto, apresento o projeto de lei aos Nobres Pares, solicitando sua aprovação, haja vista ser de interesse social e de grande importância na criação cultura da solidariedade cidadã.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2021 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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