
Parecer 5881/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2240/2021
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI POLÍTICA ESTADUAL DO VOLUNTARIADO E EXERCÍCIO DE CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que institui Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania (art. 1º).
A proposição define serviço voluntário em seu art. 2º e estabelece objetivos e diretrizes da política nos arts. 3º e 4º, respectivamente. Os arts. 5º e 6º estabelecem medidas de incentivo para serventuários públicos que aderirem ao trabalho voluntário, conferindo dispensa remunerada.
O art. 7º estabelece a forma para adesão ao trabalho voluntário, com participação do Poder Executivo, enquanto os arts. 8º, 9º e 10 estabelecem normas atinentes ao Selo Empresa Parceira do Voluntariado.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo estabelecer a Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania. Para tanto, define em essência diversos objetivos e diretrizes a serem efetivados para estimular essa prática. Sabemos que nosso Estado carece de pessoas dispostas a praticarem caridade nas mais diversas áreas, especialmente diante da atual crise econômica e sanitária em razão da Covid-19.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Constituição Federal. Com efeito, o trabalho voluntário pode ser efetuado nas mais diversas áreas, incluindo saúde, educação, assistência social, cultura, entre outras, de modo que a competência estadual sobre o tema é notória:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; [...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; [...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Contudo, analisando detidamente o PLO nº 2240/2021, entendemos que há necessidade de alteração de seus dispositivos em razão de haver duplicidade ou divergência em relação à Lei Federal nº 9.608/1998 que também trata sobre o assunto. Além disso, a proposição confere novas vantagens a servidores públicos, o que afronta a iniciativa privativa do Governador, conforme estabelecida na Carta Magna Estadual:
Art. 19, § 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;
Ademais, ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
I. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
II. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Apesar do reconhecimento da possibilidade de iniciativa parlamentar sobre políticas públicas, os pressupostos acima precisam ser observados, por esse motivo devem ser ajustados dispositivos que incorrem em modificações em atribuições de secretarias de governo.
Diante disso, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2240/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado e exercício de consciência cívica, com os seguintes objetivos:
I - capacitar os cidadãos, gestores, lideranças comunitárias dos municípios e entidades do terceiro setor que acolhem voluntários ou desenvolvem atividades de voluntariado;
II - articular os poderes do Estado, entidades do Terceiro Setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado; e
III - buscar a participação das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, e ainda, os Entes Federativos com unidades em Pernambuco, na prática do voluntariado.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania:
I – incentivo à prática do voluntariado como exercício de cidadania;
II - fortalecimento das entidades do terceiro setor; e
III - incentivo a empresas e órgãos públicos para ações de voluntariado.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2240/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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