
Parecer 6752/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2556/2021
Autor: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE CIGARROS PARA PESSOAS MENORES DE IDADE EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE OBRIGAR OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS FUMÍGENOS, SÓ PODERÃO VENDÊ-LO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO QUE COMPROVAR A MAIORIDADE. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2556/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco, originada de projeto de Lei do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de determinar que os estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos só poderão vendê-lo diante da apresentação de documento de identidade com foto que comprovar a maioridade.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, de forma a adequar o texto da proposição às regras da técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal, em seu art. 24, incisos XII e XV, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, respectivamente.
A Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, inclusive narguilés, ou de quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do varejo ou do atacado no Estado de Pernambuco. Para os efeitos desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial do varejo também o comércio ambulante ou informal.
O Substitutivo em análise, que apenas adequa o texto da proposição original, tem como objetivo alterar a Lei nº 12.598/2004, de forma a tornar obrigatória a comprovação de maioridade do comprador mediante a apresentação de documento com foto. Em que pese a proibição referida acima aos menores de 18 anos, não era exigida a comprovação da maioridade.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que tem como objetivo determinar a comprovação da idade mínima do adquirente de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2556/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que reforça a proteção conferida aos menores de 18 anos em relação à aquisição de produtos fumígenos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2556/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico