
Parecer 6746/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2148/2021
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE EXIGIR A FIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES CONTENDO INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS DIREITOS DO USUÁRIO EM CASO DE TRANSBORDO DE PASSAGEIRO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2148/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Substitutivo altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir a fixação de placas ou cartazes contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de adequá-lo à luz da boa técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição visa a inserir previsão na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de exigir a fixação de placas ou cartazes contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro. A mensagem que se pretende transmitir é a seguinte:
“O artigo 741 do Código Civil dispõe que: Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera do novo transporte.”
Nesse contexto, a proposição pretende assegurar que o consumidor tenha pleno conhecimento sobre os direitos relativos à prestação de serviços por empresa intermunicipal de transportes em caso de interrupção de viagem por motivo alheio à vontade do passageiro.
Diante do exposto, trata-se de importante inovação no Código Estadual de Defesa do Consumidor, que dará mais informação ao consumidor para exigir o fiel cumprimento do disposto no Código Civil Brasileiro a respeito dos direitos dos passageiros de transporte intermunicipal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2148/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que cria mecanismo de informação e publicidade acerca dos direitos do consumidor passageiro do transporte intermunicipal.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2148/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico