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Parecer 6746/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2148/2021

Autor: Deputado Romero Sales Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE EXIGIR A FIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES CONTENDO INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS DIREITOS DO USUÁRIO EM CASO DE TRANSBORDO DE PASSAGEIRO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2148/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O Substitutivo altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir a fixação de placas ou cartazes contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de adequá-lo à luz da boa técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição visa a inserir previsão na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de exigir a fixação de placas ou cartazes contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro. A mensagem que se pretende transmitir é a seguinte:

 

“O artigo 741 do Código Civil dispõe que: Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera do novo transporte.”

 

Nesse contexto, a proposição pretende assegurar que o consumidor tenha pleno conhecimento sobre os direitos relativos à prestação de serviços por empresa intermunicipal de transportes em caso de interrupção de viagem por motivo alheio à vontade do passageiro.

Diante do exposto, trata-se de importante inovação no Código Estadual de Defesa do Consumidor, que dará mais informação ao consumidor para exigir o fiel cumprimento do disposto no Código Civil Brasileiro a respeito dos direitos dos passageiros de transporte intermunicipal.

 

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2148/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que cria mecanismo de informação e publicidade acerca dos direitos do consumidor passageiro do transporte intermunicipal.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2148/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[13/10/2021 11:34:52] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 18:52:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 18:52:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:34:35] PUBLICADO





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