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Parecer 6678/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2491/2021

AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO COELHO

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 12.469/2003. RESPONSABILIDADE POR CÃES COM HISTÓRICO DE AGRESSIVIDADE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE FAUNA E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, VI E XII, CF/88), BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PRESERVAR A FAUNA E CUIDAR DA SAÚDE, CONFORME DISPÕE O ART. 23, II E VII, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 2491/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, o qual promove alterações na Lei nº 12.469, de 2003, que disciplina os critérios e responsabilidade para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de inserir maior segurança na posse e circulação desses animais e dá outras providências.

Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como uma medida de proteção à vida e à saúde das pessoas, conforme se observa na seguinte transcrição:

 

Em Pernambuco, vigora a Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, que disciplina os critérios e responsabilidades acerca da posse de cães que, embora cite raças especificamente, precisar ser adaptada ao momento atual, pois entendemos que novas raças já convivem em muitas cidades de nosso estado. De tal sorte, aprimorar a legislação existente trará não apenas uma nova leitura, mas, sobretudo, a adoção de uma postura ativa do Estado na defesa dos direitos e da proteção da pessoa. 

Em Petrolina nesse mês de julho, uma cidadã fora atacada por um cão e sofreu lesões graves em razão do animal não possuir focinheira, mesmo que a Lei de 2003 já exigisse obrigatoriedade deste dispositivo para circulação desses animais. E mesmo com todo impacto do caso, inclusive manifestações públicas nas ruas da cidade e nas redes sociais, um novo ataque ocorrera nos últimos dias do mesmo mês. E esses ataques somam-se as diversas ocorrências por todos os municípios de Pernambuco, sejam eles da Região Metropolitana ou do interior.

[...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 2491/2021, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção à vida e à integridade física das pessoas. Todavia, a proposição também pode ser entendida como uma medida de proteção aos animais, tendo em vista que dispõe sobre regras para criação e circulação dos cães de forma mais segura, servindo também para preservar a vida dos caninos.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre fauna e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, VI e XII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e preservar a fauna, conforme preceitua o art. 23, II e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise é passível de aprovação.

Todavia, entende-se necessário apresentar Substitutivo a fim de excluir os dispositivos inconstitucionais, tais como os que criam atribuições para órgãos do Poder Executivo, estabelecem prazo para regulamentação, dispõem sobre responsabilidade civil, bem como adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.

Segue o Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2491/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2491/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2491/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, que disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de inserir maior segurança na posse e circulação desses animais.

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Disciplina os critérios de responsabilidade para a criação, o registro, o manejo e a condução de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler e de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

.................................................................................................................

 

“Art. 1º  Esta Lei disciplina a criação, o registro, o manejo e a condução de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler e de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 2º A manutenção dos cães de que trata o art. 1º em propriedades privadas será realizada em canil com grade de ferro, edificado nos moldes definidos em regulamento. (NR)

.................................................................................................................

 

Art. 5º Os proprietários dos cães de que trata o art. 1º deverão colocar coleira, com o seu nome e número telefónico, nos cães de sua propriedade. (NR)

 

Parágrafo único. Caso o cão seja de propriedade de pessoa jurídica, deverá constar na coleira do animal o nome da empresa e o respectivo telefone. (AC)

 

Art. 6º Somente pessoa maior de 18 anos poderá conduzir, em espaços públicos, os cães de que trata esta Lei, os quais deverão utilizar equipamentos de contenção, como guias curtas, coleiras de controle, focinheiras e outros dispositivos que garantam a integridade físicas das pessoas, mas não causem sofrimento ao animal. (NR)

...............................................................................................................

 

Art. 8º Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, ONGs ou espaços de acolhimento, o animal que: (NR)

..............................................................................................................

 

II - estiver em circulação em espaços públicos em desconformidade com as regras do art. 6º; (NR)

 

III - tiver informações falsas na coleira obrigatória de que trata o art. 5º; (NR)

 

Parágrafo único. Caso não seja resgatado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o animal será encaminhado ao canil da Polícia Militar do Estado de Pernambuco ou espaço assemelhado, sujeitando-se o proprietário do animal a arcar com todas as despesas referentes à hospedagem, alimentação, medicação, vacinação e vermífugos do cão durante o período de confinamento.

................................................................................................................

 

Art. 10. ...................................................................................................

................................................................................................................

 

II – multa ao proprietário;

 

§ 1º A multa de que trata o inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu  valor atualizado anualmente pelo IPCA ou outros índice que venha a substituí-lo. (AC)

 

§ 2º O valor da multa será dobrado a cada reincidência. (AC)

 

§ 3º O não cumprimento desta Lei implicará em representação ao Ministério Público de Pernambuco, para que o proprietário do animal, responsável ou qualquer outra pessoa que tenha concorrido para o não cumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente, se for o caso. (AC)

...............................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se o  caput e o parágrafo único do art.  3ª, o art. 4º e o inciso III do art. 10 da Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003. “

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2491/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, conforme Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2491/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo desta Comissão.

Histórico

[04/10/2021 15:05:56] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2021 15:58:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2021 15:58:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2021 12:32:43] PUBLICADO





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